Propaganda enganosa: como identificar e o que diz o CDC?

Propaganda enganosa: como identificar e o que diz o CDC?

Você sabe o que é propaganda enganosa? Saiba como identificar esse tipo de irregularidade e o que diz o Código de Defesa do Consumidor.

Você sabe o que é propaganda enganosa? Apesar da maioria das pessoas já ter ouvido falar dela alguma vez, muita gente ainda não sabe identificá-la e acaba sendo lesado durante a relação de consumo.

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Ela pode estar em uma simples frase no rótulo de um produto ou até mesmo em um comercial de TV. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) explica o que é considerado propaganda enganosa e o que fazer caso você seja vítima desse tipo de irregularidade. Saiba tudo sobre o assunto!

O que é propaganda enganosa?

Segundo o artigo 37 do CDC, uma propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando ela traz uma informação falsa que faz com que o possível cliente tenha uma ideia errônea sobre o que está sendo ofertado. Entenda:

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Pensando nisso, é responsabilidade dos fornecedores se aterem à veracidade das informações que sustentam a mensagem por trás da propaganda. Caso o responsável pela publicidade não consiga justificar as informações divulgadas, o CDC prevê que a situação pode, em alguns casos, gerar como pena detenção de três meses a um ano e multa. 

Além do conteúdo da propaganda, o Código também destaca a importância da forma como ela deve ser transmitida. O artigo 36 defende o direito do consumidor perceber, de maneira fácil e imediata, que a mensagem veiculada trata-se de uma propaganda. 

O regulamento da Lei nº 4.680/1966 fornece mais instruções e regras para a produção de propagandas. Embora tenha sido decretada na década de 1960, ela continua vigente e suas diretrizes devem ser acatadas pela comunidade publicitária (agências, profissionais da comunicação e anunciantes em geral). 

O artigo 17 do Decreto Nº 57.690/66, que regulamenta tal lei, trata sobre a ética profissional dos publicitários, enumerando entre alguns de seus deveres:

  • anunciar preços e condições de pagamentos verdadeiros;
  • elaborar a propaganda sem alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto ou serviço ofertado;
  • divulgar somente acontecimentos e qualidades verídicas e testemunhos comprovados.

O CDC prevê como pena a detenção de três meses a um ano e multa ao responsável por fazer ou promover publicidade enganosa.

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Propaganda omissiva

Esse tipo de propaganda enganosa leva o consumidor ao erro por meio da omissão de informações essenciais. Isso pode acontecer durante a compra de um serviço em que o consumidor não é avisado sobre certos valores ou quando adquire um produto cuja composição não foi informada completamente, por exemplo.

O último caso pode ser muito perigoso para pessoas alérgicas ou em condições de restrição alimentar, como aquelas com diabetes ou intolerância à lactose. Se um produto indicar, por exemplo, que é “zero lactose”, mas não for verdade, o consumidor intolerante que consumi-lo pode ter efeitos colaterais.

Entretanto, é necessário entender que nem toda omissão de informações será considerada como propaganda enganosa. Cada caso deve ser analisado individualmente.

Como destacamos, a informação em questão deve ser sobre alguma qualidade essencial do produto ou serviço que impeça a total compreensão do consumidor daquilo que está adquirindo.

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O que é propaganda abusiva? 

Existe ainda outro tipo de propaganda que, além de ferir direitos do consumidor, também pode atingir seus direitos fundamentais como pessoa: a abusiva. É capaz de ofender indivíduos ou grupos sociais ou utilizar alguma de suas fragilidades para promover um produto ou serviço. Veja alguns exemplos:

  • publicidade discriminatória: aquela que faz algum discernimento ou ofende diretamente indivíduos ou grupos por conta de características étnico-raciais, gênero, sexualidade, religião ou classe social. Por exemplo, publicidade que objetifica as mulheres;
  • publicidade com incentivo à violência: como mensagens agressivas, relacionadas a guerras ou que explore o medo ou a superstição do público;
  • publicidade infantil: aquela que se aproveita da deficiência de julgamento da criança. Além dessa prática ser considerada abusiva pelo CDC, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) protege as crianças de qualquer violência ou pressão consumista;
  • publicidade antiambiental: capaz de incentivar práticas ilegais contra o meio-ambiente, como a poluição, o desmatamento ilegal e o desperdício;
  • publicidade que induz insegurança: estimula o consumidor a ter um comportamento perigoso ou que prejudique sua saúde ou segurança. 

Em 2012, por exemplo, a empresa Mattel foi multada em R$ 534 mil por uma propaganda publicitária em que a boneca Barbie utilizava secador e babyliss. Essas escolhas foram consideradas inadequadas por projetarem nas crianças uma preocupação exagerada com a aparência, inserindo-a precocemente no mundo adulto.

Já o responsável pela propaganda que induz o consumidor ao comportamento perigoso, segundo o CDC, pode ser multado e cumprir pena de detenção pelo período de seis meses a 2 anos.

Guia do consumidor

O que é a contrapropaganda?

A imposição de contrapropaganda é uma responsabilidade à qual fornecedores ficam sujeitos ao anunciarem propagandas enganosas. 

A contrapropaganda tem o objetivo de desfazer os efeitos negativos provocados pela publicidade falsa, corrigindo informações a favor do consumidor. Em seu artigo 60, o CDC obriga o fornecedor a divulgá-la seguindo os mesmos moldes que a propaganda original.

Ou seja, se uma propaganda veiculada por uma marca em um canal de televisão, por exemplo, for comprovada como enganosa, abusiva ou omissiva, o responsável é obrigado a transmitir uma nova versão corrigindo os erros no mesmo veículo e horário de transmissão.

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O que fazer diante de uma propaganda enganosa? 

O CDC prevê que o consumidor pode exigir do vendedor a solução do problema. O artigo 35 do CDC permite que ele exija que o fornecedor cumpra uma das seguintes alternativas:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Nem sempre, entretanto, esse contato é fácil ou até mesmo possível. Para isso, a PROTESTE pode ajudar por meio do canal Reclame. Ele é um serviço que permite ao consumidor enviar sua reclamação diretamente para a empresa com a qual está tendo problemas, e de forma gratuita. 

Funciona assim: você relata seu problema com a empresa e o Reclame fica responsável por enviar sua reclamação para ela. A resposta da instituição é enviada para a própria plataforma. Acesse o site ou ligue para ou pelo telefone 4020-7753.

A análise de produtos e de serviços e a adequação de suas informações aos consumidores é um dos mais importantes trabalhos da PROTESTE, a maior associação de consumidores da América Latina. Além do canal de reclamação, também produzimos testes comparativos de qualidade em produtos e serviços disponíveis no mercado.

“Já houve situações, inclusive, de produtos que precisaram ser retirados do mercado ou terem seus rótulos adequados, em benefício dos consumidores, depois da realização de nossos testes”, afirma Fábio Zacharias, CEO da PROTESTE. “Normalmente, quando percebemos as irregularidades, o produto é retirado do mercado e acionamos o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) ou mesmo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”, destaca. 

Se, mesmo após reclamar em nosso canal, o seu caso não for solucionado, ele pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvem causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um advogado para mover o processo. Acima desse valor, será preciso o auxílio de um profissional especializado para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.

Você leu nosso artigo e viu que foi ou está sendo vítima de propaganda enganosa. E agora, o que fazer? A PROTESTE preparou um vídeo explicando como você deve proceder ao perceber que isso aconteceu:

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