O consumidor é obrigado a pagar couvert artístico?

O consumidor é obrigado a pagar couvert artístico?

A cobrança do couvert artístico é uma prática bastante comum. Descubra em quais situações você tem de pagar por esse serviço e quando ele não pode ser cobrado.

Você vai a um restaurante, ou até mesmo um barzinho, e logo vê um músico ou um comediante fazendo uma apresentação. Tem quem goste e quem não curte muito. Fato é que o couvert artístico é algo comum no dia a dia.

Sem solução para o seu problema com uma empresa? Nós podemos ajudar. Faça a sua reclamação agora!

Por isso, é importante estar atento aos seus direitos enquanto consumidor: será que você é obrigado a pagar por esse serviço? Os 10% cobrados pelo atendimento do garçom podem ser calculados também desse valor?

Para saber o que fazer nessa situação, leia o artigo!

O que é couvert artístico? 

Muitos consumidores já devem ter passado por essa situação: quando você vai a um estabelecimento e encontra um grupo musical ou até um comediante fazendo uma apresentação no local

Essa apresentação, que muitas vezes é programada para atrair mais clientes ao local, pode ter um preço para o cliente. É o famoso couvert artístico, valor que corresponde ao serviço dos artistas e deve ser direcionado aos profissionais. Eles, no caso, devem ter um contrato de trabalho com o estabelecimento em que se apresentam.

Mas não é em todas as situações que o couvert artístico pode ser cobrado. Saiba quando você é obrigado a pagar pelo serviço e garanta o cumprimento dos seus direitos.

Dica: Direito de arrependimento: o que diz a legislação?

Quando o consumidor é obrigado a pagar couvert artístico? 

Imagine essa situação: você vai pagar a conta em um restaurante e há uma taxa extra cobrada, que não estava no seu orçamento. Os funcionários explicam que ela está relacionada ao couvert artístico, destinado aos artistas que se apresentaram naquela noite.

Saiba que essa prática é abusiva. Para cobrar por esse serviço, o estabelecimento deve seguir algumas regras, previstas no Código de Defesa do Consumidor. 

Segundo o artigo 6º, inciso III, o consumidor deve ser previamente comunicado, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada do estabelecimento, que o couvert será cobrado. 

Isso significa que a taxa não pode ser uma surpresa para o cliente. A sua cobrança, assim como a sua quantia, que deve ser fixa, devem ser informadas de forma clara desde o início.

O estabelecimento pode fazer essa comunicação de algumas maneiras. Ele pode utilizar um letreiro, papel ou no formato digital. A informação só precisa estar visível na entrada do evento, junto da atração ou nas mesas.

Dessa forma, é assegurado ao consumidor o direito de optar se deseja pagar por esse serviço ou não e, caso não deseje, ele pode consumir em outro estabelecimento.

Por isso, se o restaurante ou bar não seguir as regras descritas, o consumidor não é obrigado a pagar pelo couvert artístico e a prática passa a ser prevista como abusiva. 

O artigo 39° do Código de Defesa do Consumidor destaca que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor sem solicitação prévia equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Chega de ter dor de cabeça com consumo. Associado PROTESTE tem acesso ilimitado ao serviço de defesa do consumidor. Clique agora!

Quando o consumidor não é obrigado a pagar couvert artístico? 

O estabelecimento é obrigado a divulgar de maneira clara a cobrança do couvert artístico, como estabelecido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Mas há outras situações em que ele não pode cobrar por esse serviço.

Sem acesso ao show

Isso acontece quando o cliente está consumindo em uma sala do estabelecimento que não tem acesso à apresentação artística. Pode ser um lugar aos fundos ou separado do local em que está acontecendo o show. Nessa situação, ele não é obrigado a pagar por um serviço que não usufruiu.

Sem apresentações no momento do consumo

O consumidor não pode ser cobrado por um serviço que não acontece enquanto ele está no estabelecimento. Por isso, cobrar pelo couvert artístico de uma apresentação que ainda vai acontecer ou que já acabou é uma prática abusiva.

De maneira resumida, o que pode ajudar o consumidor é lembrar que ele só pode ser cobrado por um serviço se puder usufruir dele integralmente.

Dica: Por que o tempo e o preço do frete mudam conforme a cidade?

O consumidor também é obrigado a pagar os 10% do serviço? 

Há outra situação que pode gerar dúvidas: você foi a um restaurante, o aviso da cobrança do couvert estava claro, logo na entrada do estabelecimento, e você aceita pagar pelo serviço.

Quando a conta chega, no entanto, os 10% que usualmente são cobrados pelo serviço incidem também sobre o valor do couvert artístico.

Esse é um caso bastante comum, mas abusivo. Em primeiro lugar, porque a taxa de serviço do garçom não deve ser obrigatória, e sim opcional.

Mas, mesmo que você decida pagar por ela, esses 10% devem incidir sobre o valor da conta, ou seja, sobre o que você comeu e bebeu no local. Nunca sobre o valor do couvert artístico, serviço que não está relacionado ao atendimento do garçom.

Guia do Direito do Consumidor. Conheça seus principais direitos. Leia aqui!

O que o consumidor deve fazer quando tiver um problema com couvert artístico? 

É uma situação incômoda. Você sai para se divertir, relaxar, ter um tempo de lazer e, quando percebe, está passando por uma situação abusiva e reclamando com os funcionários do estabelecimento.

Mas saiba que, se o seu problema não for resolvido na hora, com uma conversa com os funcionários ou até com o dono do estabelecimento, há outras formas de recorrer ao valor indevido que foi cobrado.

Uma delas ocorre com auxílio de órgãos de defesa do consumidor, em que é possível registrar uma reclamação. São diversas possibilidades, como procons, agências reguladoras, delegacias do consumidor e associações privadas como a PROTESTE.

Como o Código de Defesa do Consumidor especifica em seu artigo 42, o consumidor que tiver uma quantia indevida cobrada tem direito à devolução do dobro do valor que pagou em excesso, com juros e correção monetária.

Por isso, através de procedimentos que ocorrem na Justiça e na Administração Pública, e também em entidades privadas ou softwares de internet, é possível que o caso seja analisado e, se identificada cobrança indevida, você pode receber até o dobro do que pagou a mais.

Utilize a plataforma Reclame

Outra opção é recorrer ao Reclame, a plataforma de reclamações da PROTESTE. Por ela, você pode fazer uma reclamação e receber a resposta da empresa reclamada no mesmo local.

Dica: Ingressos para eventos: conheça as regras e evite problemas

Conheça seus direitos com a PROTESTE

Mesmo situações do dia a dia, como a ida a um barzinho ou restaurante, podem gerar dor de cabeça se você não conhecer os seus direitos e entender como exigi-los.

Nesse sentido, a PROTESTE pode ajudar. A maior associação de consumidores da América Latina oferece informação de qualidade para você fazer as melhores escolhas.

Acesse nosso canal no Telegram e o aplicativo da PROTESTE para acompanhar nossos conteúdos sobre direitos do consumidor, educação financeira, tecnologia, saúde, bem-estar e muito mais.

Nossos associados ainda contam com acesso completo ao Reclame, intervenção extrajudicial, testes comparativos de produtos e serviços, auxílio de especialistas em defesa do consumidor e muito mais. Clique aqui para associar-se à PROTESTE agora.