Venda casada: PROTESTE ajuda consumidor a resolver o problema
Ao efetuar a compra de um produto, o consumidor percebeu que a venda estava atrelada à aquisição de outro item, o que é uma prática abusiva.
Imagine uma situação em que você deseja um determinado produto, mas só consegue adquiri-lo ao comprar outro, de forma conjunta. Pode ser qualquer coisa: uma calça que só é vendida com o cinto, um café acompanhado de um petit four ou mesmo um serviço qualquer, que dependa da aquisição de outro objeto para ser efetivado.
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Foi isso o que aconteceu com Tirso Carvalher, que em janeiro deste ano adquiriu, em um e-commerce, uma panela dupla Max Chef, no valor de R$ 377. Ao concluir a compra, observou que a empresa fornecedora deixava implícito que o produto viria acompanhado de vários e-books, os quais não eram de seu interesse.
Ao cancelar a compra, a empresa informou que faria o estorno do valor pago e enviaria o comprovante em seguida. No entanto, cerca de um mês após a transação, o consumidor recebeu a panela em sua residência e o valor não foi reembolsado. Tirso, então, registrou seu caso no Reclame, da PROTESTE, e entrou em contato com a equipe de especialistas, questionando como proceder nessa situação.
Venda “casada” é uma prática abusiva
Depois de tentar novamente negociar com a empresa, seguindo as orientações da PROTESTE, Tirso não teve sucesso. Então, a equipe de especialistas da associação encaminhou uma notificação extra-judicial para a empresa, no dia 17 de fevereiro.
Como o fornecedor não solucionou o problema até o prazo estabelecido na intervenção da PROTESTE, uma nova notificação foi encaminhada no dia 11 de março. Três dias depois, Tirso informou que finalmente foi reembolsado. “O problema foi resolvido, a empresa devolveu o valor gasto na compra”, disse ele na ocasião.
De acordo com Daniele Nascimento, especialista da PROTESTE, esse tipo de situação (venda condicionada à aquisição de outro produto) representa uma prática abusiva. “Um dos direitos básicos na relação de consumo, que é a prestação de informações essenciais quanto ao produto que está sendo adquirido, que encontra previsão no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi desrespeitado”, explicou.
Segundo Daniele, o consumidor não pode ser informado da compra em conjunto apenas após a sua concretização. “Há evidente prática abusiva neste conflito, tendo em vista que houve o condicionamento de um produto (panela) a outro (e-book), o que é vedado pelo art. 39, I do CDC.”, afirmou Daniele.
Confira, na íntegra, o que os artigos do CDC citados pela especialista preveem, em situações semelhantes:
Art. 6º: São direitos básicos do consumidor:
“III: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
“I: “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.