Código de defesa do consumidor completa 30 anos

Código de defesa do consumidor completa 30 anos

Criado em setembro de 1990, o CDC está completando três décadas. De lá para cá, muita coisa mudou; hoje, as empresas que se destacam vão além da legislação.

Já imaginou comprar um alimento sem saber seu prazo de validade e só descobrir que está estragado depois de prová-lo? Ou adquirir um produto defeituoso e precisar demonstrar que ele não funciona direito por meio de prova pericial (e ainda ter que pagar por isso?). Assim era a vida dos brasileiros antes da criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em setembro de 1990.

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Ainda hoje, passadas três décadas, O CDC permanece como a mais importante ferramenta para garantir uma relação de consumo justa, que promova estabilidade e segurança aos consumidores e às empresas. “A proteção contratual, a fiscalização da propaganda enganosa e o direito de arrependimento são alguns dos avanços que não faziam parte da rotina de consumo das gerações anteriores aos Centennials, ou indivíduos da chamada Geração Z, nascidos entre meados dos anos 90 até a década de 2010”, afirma Fábio Zacharias, CEO da PROTESTE. 

Fundada em 2001, a PROTESTE acompanha as mudanças do consumo e faz parte das vitórias do consumidor. “A regulação deve ser entendida como um padrão mínimo aceitável em um determinado mercado ou sociedade. Ser capaz de cumprir as normas não deve ser considerado um mérito ou uma vitória de um fornecedor, mas tão somente o necessário para que mantenha a chamada ‘licença social para operar’”, diz Henrique Lian, diretor de relações institucionais da entidade.


Apesar da eficiência, CDC requer atualização

De acordo com Henrique, atualmente, as empresas que se destacam são as que vão bem além da legislação e, assim, estimulam a subida dos padrões do mercado como um todo. Um exemplo disso, segundo ele, é que, de acordo com o CDC, os fornecedores não são obrigados a aceitar a devolução de um produto comprado em loja física e que não apresente problema ou vício. “Apesar disso, muitas lojas têm por política de satisfação do cliente aceitar qualquer devolução e, obviamente, têm a preferência dos consumidores por isso”, explica.

Na avaliação de Henrique, o CDC pode ser, ainda hoje, considerado avançado. Porém, como é uma legislação com 30 anos de vigência, naturalmente exige revisões. “Basta lembrar que, na época em que entrou em vigor, o comércio eletrônico sequer existia e hoje o código tem de ser aplicado, por analogia, ao e-commerce, com base na figura das arcaicas televendas. Também o conceito de dados e sua proteção eram desconhecidos por parte do legislador”, comenta. “Além disso, o CDC estimula a judicialização dos conflitos de consumo”, diz Henrique.

De acordo com ele, a solução jurisdicional deveria ser o último (e não o primeiro) recurso. “Uma revisão do código deve incorporar mecanismos de fomento à conciliação, mediação e arbitragem; os chamados métodos alternativos de solução de controvérsias, que são mais rápidos, baratos e mais eficazes, na maioria dos casos”, destaca.

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“Embora valorizemos as conquistas trazidas pelo CDC, há, evidentemente, oportunidades de aprimoramento e atualização”, completa Fábio. “Nos 19 anos da PROTESTE, acompanhamos o amadurecimento da segurança jurídica e o surgimento de novas demandas, especialmente as oriundas do avanço do comércio eletrônico e as relativas à coleta, tratamento e proteção de dados”, ressalta o CEO da entidade.

Mercado deve priorizar o diálogo

Daqui para a frente, conforme a PROTESTE, novas tendências devem surgir, como o aumento das compras on-line, o interesse pelo consumo sustentável, a economia de compartilhamento, o envelhecimento populacional (consumidor 60+), entre outras. 

Tudo isso, sem dúvida, trará a necessidade de atualização das regras de consumo. “Entretanto, em um mercado mais maduro, pelo qual nós trabalhamos, a regulação e a busca pelo judiciário não são os únicos recursos do consumidor. Acionar a Justiça, sem se preocupar em dialogar e buscar soluções amigáveis para os conflitos e, consequentemente, partir do pressuposto de que a maioria dos fornecedores age com má-fé, impõe um alto custo às partes envolvidas e à sociedade”, ressalta Fábio.

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