McFish esgotado: Saiba até onde vai o direito do consumidor
Em fevereiro, o Procon-SP notificou o McDonald’s por conta da falta do sanduíche McFish nas lojas após a campanha de retorno do produto. Saiba o que diz o Código de Defesa do Consumidor
No primeiro semestre de 2024, o McDonald’s agitou a internet ao anunciar a volta do sanduíche McFish, que estava fora do cardápio desde 2019, por tempo limitado. A possibilidade do retorno do produto gerou expectativa nos fãs da rede de fast food e até um sentimento de nostalgia. Porém, muita gente ficou sem o sanduíche.
O McFish esgotou rapidamente e até quem comprou na pré-venda ficou sem prová-lo. Com isso, os internautas questionaram o estoque limitado nas lojas e o esgotamento em pouco tempo. Inclusive, o Procon-SP enviou uma notificação do McDonald’s para entender o que aconteceu.
O órgão informou que fez a notificação para pedir esclarecimentos sobre as quantidades produzidas e entregues aos consumidores, as razões do esgotamento do estoque e se há previsão do retorno ao cardápio das lojas. Por enquanto, a resposta da notificação não foi compartilhada publicamente.
Com isso em mente, que tal saber mais sobre o direito do consumidor em casos de falta de estoque do produto desejado? A Proteste traz aqui um levantamento sobre os artigos do Código de Defesa do Consumidor que tratam sobre a falta de estoque.
Índice:
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
Apesar do caso do MC Fish ter gerado frustração nos consumidores que não conseguiram adquirir o produto, não existe uma orientação sobre este caso no Código de Defesa do Consumidor. O CDC não prevê uma norma para quem não consegue comprar um produto anunciado por falta de estoque. Porém, ele tem uma recomendação para quem adquire um item em uma loja e descobre que o estoque está esgotado depois de finalizar o pagamento e a compra.
Para este caso, o consumidor pode se basear no Art. 35. Ele diz que o cliente pode exigir o cumprimento da oferta e a entrega do que comprou, mesmo que o fornecedor precise fabricar um novo produto ou adquirir de outra loja. Ou, pode ainda aceitar um produto semelhante e, até, cancelar o pedido e receber a restituição do valor que já foi pago.
Leia aqui o Art. 35: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos“.
Além disso, o CDC ainda defende os compradores nos casos em que a propaganda promete mais do que o que foi entregue. Nestes casos, as orientações dizem que a publicidade deve informar corretamente as informações do produto, sendo fiel ao que o consumidor vai comprar. Desse modo, o cliente tem o direito a receber as informações precisas e saber exatamente o que vai adquirir para não ser enganado.
Este tema é abordado nos Artigos 30 e 31. Leia aqui o que eles dizem: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado“.
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores“.
O que diz o CDC sobre a publicidade
Falando nisso, o tema da publicidade é bastante abordado no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o público das propagandas não pode ser vítima de produtos enganosos ou campanhas abusivas.
Caso você se sinta lesado por uma propaganda, você pode procurar os seus direitos com base no CDC. Este tema é abordado nos artigos 36, 37 e 38. Eles dizem sobre a importância de manter informações corretas na publicidade. Inclusive, um dos tópicos diz que o fornecedor não pode omitir informações e nem induzir o consumidor ao erro pela falta de transparência e clareza.
Leia os artigos abaixo para saber todo os detalhes dos seus direitos:
“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina“.
O que é prática abusiva segundo o CDC
Quer saber mais sobre o que os fornecedores de produtos e serviços não podem fazer? É importante que o consumidor também saiba identificar as práticas abusivas. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor fez uma lista com o que é considerado um abuso na relação de compra e venda. Vamos aos detalhes:
Para começar, o fornecedor não pode fazer a famosa ‘venda casada’, na qual condiciona a compra de um item se adquirir outro. Outra coisa que não pode acontecer é o fornecedor se recusar a oferecer o produto ou serviço tendo ele em estoque e também não pode enviar um produto que não foi solicitado e cobrar por isso. Além disso, não pode executar um serviço sem ter a autorização devida do cliente.
Também são consideradas práticas abusivas quando o fornecedor usa da condição do cliente, como idade e grau de conhecimento, para tirar alguma vantagem; vender algo que está em desacordo com as leis da região; aumentar o preço de algo sem justa causa; e também não pode cobrar por amostras grátis.
Quer saber mais detalhes? Leia abaixo o artigo 39:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério
XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento“.
O marketing de escassez no caso do McFish
Ao falar de publicidade e propaganda, é válido também comentar sobre uma prática que é comum nos meios de vendas de produtos: o marketing de escassez. Esta é uma forma de instigar o cliente a consumir com mais agilidade e rapidez o que você quer vender.
No marketing de escassez, o vendedor ou fornecedor usa uma tática para deixar a pessoa ansiosa e curiosa para comprar. Eles criam um senso de urgência na mente do consumidor ao utilizar de algumas frases certeiras, como “Últimas Unidades“, “Tempo Limitado“, “Só nos próximos 10 minutos” e “Produto Muito Procurado“. Quando você vê alguma chamada assim em uma propaganda e está pensando em adquirir aquele produto ou serviço, você sentirá a necessidade de fechar o negócio rapidamente para não perdê-lo.
Inclusive, o marketing de escassez também mexe com outra estratégia, que é conhecida como FOMO (Fear of Missing Out – Medo de ficar de fora). Aqui, o consumidor sente a necessidade de comprar o produto ou serviço para não ficar de fora daquela novidade e ser inserido no tema do momento dentro do seu núcleo social. É o famoso ‘Se todo mundo tem, eu preciso ter’. Com essas estratégias, os fornecedores conseguem impulsionar as vendas rapidamente, mas, caso o produto fique fora do estoque, o cliente pode se sentir frustrado e nutrir um sentimento de rejeição à marca.
Pode-se analisar que algo semelhante aconteceu com o caso do MC Fish, que foi um produto limitado e que só algumas pessoas conseguiram ter. Com isso, os consumidores frustrados reclamaram na internet sobre a falta dele. Além disso, de acordo com o site da revista Você S/A, o sanduíche ainda criou um sentimento de nostalgia e memória afetiva, já que era algo que estava fora do cardápio há alguns anos.
No entanto, os consumidores precisam estar atentos às práticas de marketing para não cair em ciladas. Saiba analisar o lado positivo e negativo da compra que quer fazer, se cabe no seu orçamento e se realmente vai utilizar o produto antes de fechar o negócio. Assim, você não se arrepende depois.
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