Por que a portabilidade do vale alimentação é tão importante?

Por que a portabilidade do vale alimentação é tão importante?

Especialista defende mudança no PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador e explica a portabilidade do vale alimentação

Você sabe o que é o Programa de Alimentação do Trabalhador? Ou já ouviu falar da portabilidade do vale alimentação ou vale refeição. Entenda porque isso é tão importante para o consumidor. Com a palavra, Henrique Lian – Diretor de Relações Institucionais e Mídia da PROTESTE: “Uma lei que não foi regulamentada no prazo previsto – neste caso, o simbólico 1º de maio, Dia do Trabalho, de 2023 –, seguida de uma Medida Provisória (MP) que visava manter as características originais da lei, apenas dilatando o seu prazo de regulamentação, mas que acabou por receber uma emenda que pode tornar o seu objeto inexequível.

Essa é uma história rotineira no processo legislativo. Quantas leis e MPs tiveram um destino semelhante? Incontáveis, certamente. Então, por que o caso da MP 1.173/23 é especial? E por que uma organização que trabalha pela defesa do consumidor e pela melhoria do mercado de consumo no Brasil está tão preocupada com ela?”

O que é o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador?

“O famoso PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador –, instituído em 1976 tinha (e continua tendo) como escopo contribuir para melhorar a saúde alimentar e nutricional dos trabalhadores. Entre suas inovações, vieram os conhecidos vale-alimentação e vale-refeição, benefícios que, diferentemente dos salários, só podem ser utilizados na forma de consumo, seja de alimentos ou de refeições.
Perto de completar 50 anos, o sistema encontra-se disfuncional. Apesar de 440 empresas oferecerem esse serviço, mais de 80% do mercado brasileiro, em número de clientes, é dominado por apenas quatro delas. Prevalece a prática conhecida como rebate, no qual as empresas de benefícios negociam vantagens e descontos para captar e fidelizar as organizações empregadoras, impondo, como compensação, taxas ao varejo que chegam a 13%, muito superiores às que incidem em operações de crédito e débito, que variam de 1% a 3%. Sendo assim, a rede de estabelecimentos que aceitam os famosos “tíquetes” não atende à demanda, seus preços são mais altos e o vale-refeição dura somente 11 dias no mês.”

O que é a Lei 14.442 de 2022?

“Em meio a esse estado de coisas, a Lei 14.442 de 2022 veio atender um anseio de 81% dos trabalhadores, segundo pesquisa do Instituto IPSOS (2022), instituindo a interoperabilidade dos pagamentos com utilização dos vales (possibilidade de utilizar cartões de qualquer bandeira em maquininhas das diversas operadoras de benefícios) e a portabilidade do benefício de um emissor para outro, assim como já ocorre, por exemplo, com os planos de saúde.

Com isso, as empresas de benefícios teriam de disputar a preferência dos trabalhadores/consumidores, oferecendo uma rede credenciada ampla e atrativa, sendo que os seus serviços seriam comparados aos de empresas concorrentes, aos moldes do que ocorre com o setor de telefonia. Bom para os consumidores, bom para o varejo e bom para o governo, que recupera o objetivo precípuo dessa importante política pública. Obviamente, a portabilidade não agrada as empresas que hoje dominam o mercado, mas estas continuam tendo a melhor condição de concorrer e disputar o coração e o bolso dos consumidores, como ocorre em qualquer mercado livre e competitivo.”

De olho no CDC – Código de Defesa do Consumidor

“Tratando-se de uma relação de consumo, deve ser necessariamente aplicado o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual este é a parte mais frágil da relação de consumo, cabendo à lei e às autoridades a promoção do equilíbrio das relações de consumo. E o mínimo de equilíbrio, neste caso, é a liberdade do consumidor mudar de fornecedor para o exercício daquilo que é um benefício seu.”

Como está o andamento deste processo no governo?

“O atual governo fez um gesto importante ao editar uma MP que visa garantir a implementação da lei aprovada no governo anterior, sinalizando tratar-se de uma política de Estado. Entretanto, a sua tramitação, em comissão mista do Congresso Nacional, sofreu um acidente de percurso. Chamo de acidente, pois creio que a intenção original da emenda deve ter sido boa.
Ocorre que o relator aceitou incluir na MP que os acordos e convenções coletivas de trabalho, negociadas entre sindicatos patronais e de trabalhadores, possam dispor sobre a portabilidade, ou seja, aprová-la ou vedá-la. Esse fato tem grande potencial de gerar um “rebate cruzado”, no qual tanto empresas contratantes quanto as emissoras de benefícios busquem negociar com os sindicatos, para que seja vedada a portabilidade para determinado setor ou segmento. Nesse caso, além de aumentar ainda mais o custo das operações, o trabalhador perderia um direito que já estava garantido desde a lei aprovada em 2022.

Ora, cabe certamente aos sindicatos negociar as melhores condições de trabalho e remuneração para os seus representados, o que inclui salários e benefícios condizentes, como os próprios tíquetes. Mas, de forma alguma, pode um sindicato dizer ao trabalhador onde ele ou ela pode ou deve gastar o seu salário, o mesmo devendo ser aplicado ao benefício de alimentação. Além do mais, a introdução de um novo “ator-aprovador”, acrescenta uma complexidade à qual o Estado deve se abster, por força do artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal e segundo as melhores práticas de defesa da concorrência. O inciso V do mesmo artigo, por sinal, declara a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, promovendo, assim, a indissociável relação entre consumo e livre concorrência.

A Câmara dos Deputados terá até o dia 28 deste mês para apreciar a MP e suas emendas e esperamos que possa rever esse óbice à portabilidade. A regulamentação deverá ocorrer até o final de 2024, implantando-se a portabilidade apenas em 2025, prazo mais que suficiente para que as bandeiras, as empresas empregadoras, o Ministério do Trabalho e o Banco Central se adaptem e finalmente atualizem esse mercado, colocando-o no século 21.”

O artigo, na íntegra, pode ser acessado aqui, no Valor Investe.

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