Racismo e injúria racial: entenda o que são

Racismo e injúria racial: entenda o que são

Tema volta às mídias – saiba como ele também pode estar presente nas relações de consumo

Você sabe a diferença de racismo e injúria racial? O tema voltou às redes sociais e maiores veículos de circulação porque o Supremo Tribunal Federal (SFT), esta semana, permitiu reconhecer a ofensa contra LGBTQIA+ como injúria racial. Mas vamos entender o que isso significa. E de que forma ela pode estar ligada as relações de consumo. Mas antes, precisamos conhecer a evolução dos conceitos ao longo de alguns anos.

Racismo

Em 1989, a Lei Nº 7.716 define que discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime. Vamos entender na prática? Em 2007, o homem, que se denominava “skinhead”, no fórum de discussões do Correioweb, proferiu várias declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. Ele foi condenado pela justiça por crime de racismo. Esse tipo de violação – o racismo -, de forma simples, se refere, então, a coletividade.

Trinta anos depois, em 2019, foi decidido pelo STF que a intolerância baseada na orientação sexual ou na identidade de gênero de pessoas, também, é considerada crime de racismo.

Lembrando que o crime de racismo é inafiançável e imprescritível. Inafiançável é que não admite pagamento de fiança como garantia no processo penal, como soltura cautelar do preso. E quando falamos imprescritível, como o nome já disse, o crime não prescreve, não tem prazo e mesmo depois de muito tempo, o responsável pode ter que responder em julgamento por uma atitude.

Injúria racial

A injúria está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. Injuriar é quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa. Já a injuria racial ocorre quando a ofensa se dá em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas com a intenção de ofender a honra da vítima. Como exemplo de injúria racial, temos o caso do jogador Vinícius Junior, do Real Madrid, quando foi chamado de “mono” (a tradução livre seria primata e de ser intelectualmente inferior), pela torcida do Valencia este ano.

Injúria racial e racismo

Agora que entendemos os dois pontos, em janeiro de 2023 as linhas se cruzaram e mudanças aconteceram. A Lei Nº 14.532 foi editada, alterou o Código Penal e a Lei 7.716/89 e passou a enquadrar a injúria racial como crime de racismo. Assim, lançamos mão daquelas duas características que já explicamos: tornando o crime inafiançável e imprescritível.

Agora vamos arrematar as pontas finais da recente notícia – o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 1, na segunda-feira (21/08), permitir o reconhecimento de atos de homofobia e transfobia como crime de injúria racial. Logo inclui esse tipo de discriminação ao crime de racismo por conta das mudanças do início do ano.

Mas e o consumo?

Na edição de junho da Revista PROTESTE, vimos que segundo o levantamento Discriminação nas Relações de Consumo – Percepção do Consumidor 2023, da Fundação Procon-SP, entre 2.661 pessoas entrevistadas, 24% afirmaram ter sido discriminadas em alguma relação de consumo. No grupo, a maior parte declarou a discriminação por condição financeira (39,44%), seguida por raça/cor (29,66%), por gênero – mulheres (10,56%), LGBTQIA + fobia (7,45%), nacionalidade (5,59%), pessoa com deficiência (4,81%) e etarismo (2,48%).

“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não traz, explicitamente, menção a diferenciação no consumo, com exceção da novidade introduzida pela Lei do Superendividamento, em 2021, que proíbe pressionar o consumidor a contratar serviço de crédito, principalmente idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada”, ressalta Adriano Fonseca, especialista do Serviço de Defesa do Consumidor da PROTESTE.

Mas isso não quer dizer que atitudes intolerantes são aceitáveis na relação de consumo, muito pelo contrário. “Os consumidores que sofrerem alguma discriminação baseada na raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual ou identidade de gênero, com as recentes mudanças, contam com mais certezas de proteção estatal contra esses atos, em especial com a repressão penal”, esclarece o especialista.

Ele também orienta o consumidor que sofre esse tipo de violência a buscar os meios penais o mais rápido possível para resolver a questão. “O primeiro passo é entrar em contato com uma delegacia de polícia para registrar o fato. O ideal é que ocorra na hora da ofensa, podendo ser uma ligação para a polícia. É através desse processo que é instaurado um inquérito que poderá ser encaminhado ao Ministério Público, para que se inicie a ação penal. Na prática, segue cabendo à autoridade policial e ao Judiciário determinar se o tipo de intolerância constituiu racismo”, conclui Adriano.

Sobre a Lei 7.716/89

O texto define situações de discriminação que podem ser cometidas por fornecedores, funcionários de empresas ou estabelecimentos comerciais, e até mesmo outros consumidores. Conheça os pontos.
Não é tolerado:

  • Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
    Pena: reclusão de três a cinco anos.
    Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
  • Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
    Pena: reclusão de três a cinco anos.
  • Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
    Pena: reclusão de um a três anos.
  • Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
    Pena: reclusão de um a três anos.
    Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
    Pena: reclusão de um a três anos.

Entendemos que muitas das relações de consumo lidam com pensamentos e valores de pessoas e, infelizmente, situações de racismo e/ou injúria racial podem acontecer. Saber o seu direito, torna o indivíduo capaz de reconhecer essas ações e buscar soluções. A PROTESTE trabalha exatamente levando a informação que ajuda o dia a dia do consumidor e, consequentemente, aprimora as relações de consumo. As empresas e você têm a oportunidade de liderar mudanças. Estamos juntos nesse caminho.

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