Novas regras seguro auto: o que esperar?

Novas regras seguro auto: o que esperar?

Augusto Coelho, diretor da Susep, comenta as vantagens e desvantagens da norma que modificou o mercado e garante: “Os contratos firmados seguem valendo”.

A PROTESTE periodicamente acompanha o mercado de seguro auto e, mais uma vez, avaliou os planos ofertados ao consumidor. Neste ano, foram 289 apólices das dez maiores companhias do setor, resultando em quatro indicações que podem ser conferidas na edição de agosto da revista da associação (226). Com pesquisa e avaliação, é possível economizar aproximadamente R$ 5,5 mil ao ano. Na análise final, a constatação é de que há bons produtos no mercado. Mas desde 1 de setembro de 2021, o setor ganhou ainda mais diversidade. A concorrência e as demandas do consumidor obrigam o setor a flexibilizar. Vamos entender um pouco mais as novas regras do seguro auto? A seguir, detalhes sobre as novas regras do setor. As informações são de Augusto Coelho, diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Confira as novas regras do seguro auto.

Flexibilidade na definição das indenizações aos segurados

Augusto Coelho – Além das modalidades “valor de mercado referenciado” e “valor determinado”, as seguradoras agora podem oferecer apólices com outro critério objetivo e transparente para determinação do limite máximo de indenização (LMI) na data da ocorrência do sinistro e estabelecido no contrato. Quando fazemos um seguro veicular, a indenização pode ser definida pelo valor de mercado referenciado. Nesse caso, o segurado, no caso de indenização integral, garante o pagamento de uma quantia variável, determinada de acordo com tabela indicada na proposta do seguro, e calculada com base na data da ocorrência do sinistro. A outra possibilidade é a definição da indenização integral em um seguro automotivo pelo valor determinado, ou seja, o pagamento de uma quantia fixa, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

Livre escolha das oficinas

Augusto Coelho – As seguradoras não são mais obrigadas a oferecer, exclusivamente, produtos com opção de livre escolha das oficinas para reparação dos veículos em caso de sinistros. Com a nova regulamentação, as seguradoras poderão oferecer, de forma isolada ou combinada, produtos com a opção de livre escolha da oficina ou de oficinas integrantes da rede referenciada, cabendo ao consumidor buscar no mercado aquele produto cuja relação custo x benefício melhor o atenda.

Entenda outras possibilidades das novas regras do seguro auto

  • Contratação de “cobertura parcial” para o veículo
    Situação em que parte do risco fica com a seguradora e o restante fica a cargo do segurado. Agora, o segurado poderá contratar uma cobertura que garanta, por exemplo, apenas 60% do valor do veículo, pagando, naturalmente, um prêmio menor do que o referente a uma cobertura de 100%. Desta forma, o que se busca é facilitar o acesso ao produto para clientes que não dispõem de recursos para pagar o prêmio para cobertura total, além de atender aqueles que prefiram optar por assumir parte do risco, pagando um prêmio menor.
  • Combinação de riscos
    Também há a possibilidade de produtos com cobertura de casco abrangendo, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado (furto, roubo, colisão, incêndio etc.). Com a nova regulamentação, o dono de um veículo antigo, por exemplo, que não considere relevante o risco de roubo de seu veículo, poderá optar por um seguro apenas para colisão, pagando prêmio para garantir cobertura somente para o risco que considere maior.
  • Combos de serviços
    Possibilidade de combinação de coberturas de outras linhas de negócio, possibilitando que as seguradoras ofereçam uma espécie de “combo” aos seus clientes, como por exemplo, um produto com seguro residencial e automóvel, o que tende a viabilizar descontos no valor dos prêmios;
  • Seguro ao condutor
    Possibilidade de vincular o seguro ao condutor, em vez de somente ao veículo. Desse modo, caso um motorista possua mais de um veículo em sua residência, todos os carros que ele dirigir estariam com a garantia ativa, o mesmo ocorrendo em caso de eventual aluguel de veículos (em uma viagem, por exemplo) e uso de veículos compartilhados, tendência em vários países e que está começando no Brasil. Além disso, essa novidade pode ser interessante também para motoristas de aplicativos que costumam usar veículos alugados para trabalhar, pois não teriam de arcar com o seguro embutido no valor. Essa possibilidade é extensiva à cobertura de acidentes pessoais de passageiros e de responsabilidade civil facultativa, podendo garantir danos a terceiros independentemente de qual veículo o segurado esteja dirigindo;
  • Ajuste de calendário
    – Previsão de que o valor a ser pago ao segurado em caso de indenização integral na modalidade valor de mercado referenciado passa a ser apurado com base na data de ocorrência do sinistro, e não mais na data da liquidação, uma vez que, muitas vezes, entre a data da ocorrência e a do efetivo pagamento muda o mês, e o valor do veículo na tabela geralmente se reduz, o que prejudicava o segurado;
  • No carro zero
    Liberdade para as seguradoras estabelecerem o critério para cobertura de veículo zero quilômetro;
  • Acidentes naturais ou incêndios
    Possibilidade de aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral, o que antes era vedado;
  • Indenização flexibilizada
    Flexibilização da caracterização do direito a indenização integral. Antes ele era limitado a 75% do valor da importância segurada, o que permite a oferta de produtos diversificados quanto a essa cobertura, ampliando a concorrência. Desta forma, uma seguradora pode oferecer, por exemplo, um produto que garanta direito à indenização integral somente se o valor dos reparos for superior a 85% do valor do veículo, com um prêmio que seria inferior ao cobrado caso tal percentual fosse de 75%, cabendo ao segurado fazer a escolha por produto que considere mais vantajoso, considerando a relação custo x benefício;
  • Peças de segunda mão ou não originais
    Admissibilidade de utilização de peças não originais ou usadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante, observadas as disposições da legislação específica que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Com efeito, as seguradoras poderão oferecer diferentes produtos no tocante ao tipo de peça que poderá ser utilizada isoladamente ou de forma combinada (novas, usadas, originais ou não etc.), cabendo ao segurado estar atento ao contratar e escolher o produto que atenda melhor ao seu interesse, considerando a relação custo x benefício.
  • Contrato sem a identificação exata do veículo
    A opção permite uma maior flexibilização na elaboração de produtos, não cabendo à Susep estabelecer em normativo qual será a forma de identificação do veículo segurado. Cabe destacar que as condições contratuais deverão estabelecer claramente os critérios aplicáveis para sua identificação, bem como a forma de determinação do LMI. Assim, no caso de um seguro vinculado ao condutor (e não ao veículo), por exemplo, no momento da contratação do seguro, o motorista ainda não teria a identificação do veículo que poderá vir a alugar dentro do período de cobertura, uma vez que ainda não saberá qual a placa, Renavam, modelo etc., o mesmo podendo ocorrer em caso de uso de veículos compartilhados, tendência em vários países e que está começando no Brasil.
    Dessa forma, a flexibilização trazida pelo normativo no tocante à identificação do veículo contribui para o desenvolvimento desses novos produtos de seguro automóvel, cabendo às seguradoras não só estabelecer os critérios aplicáveis para a identificação dos veículos nas condições contratuais, como já mencionado, mas também prestar atendimento adequado ao cliente, em cumprimento ao disposto na Resolução CNSP nº 382/2020. De acordo com o normativo, o tratamento adequado ao cliente inclui o provimento proativo e efetivo de informação clara e adequada antes, durante e depois da venda do produto, adoção de medidas que minimizem o risco de venda de produtos não apropriados, aconselhamento e orientações adequados ao cliente para mitigar informações que dificultem sua escolha por produtos que atendam ao seu interesse e perfil.

Transporte por aplicativo influenciou na criação

As mudanças trazidas tiveram por intuito viabilizar uma maior diversificação de produtos de seguro de automóvel, evitando-se a sua padronização, e eliminando restrições existentes na norma anterior que acabava por limitar a ampliação de sua oferta, prejudicando o consumidor em sua busca por produtos que possam atender melhor aos seus interesses e necessidades. Nesse sentido, o crescimento do mercado de transporte por aplicativo foi um dos fatores considerados.

Além disso, vale destacar que a flexibilização trazida pela Circular Susep nº 639/2021 está alinhada com a Lei nº 13.874/ 2019, segundo a qual, a administração pública deve evitar o “abuso do poder regulatório” em sua atuação normativa, sendo considerado indevido “redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios”. Por fim, destacamos ainda que o normativo foi elaborado considerando o disposto no Planejamento Estratégico 2020-2023 da Susep, que tem entre seus objetivos “simplificar a regulação dos mercados” e “promover ambiente favorável ao desenvolvimento de um mercado competitivo, transparente, inovador e com maior cobertura”.

Vantagens para o consumidor

A principal vantagem trazida pela norma é a possibilidade de maior diversificação de produtos, eliminando restrições existentes na norma anterior que acabavam limitando a ampliação da oferta, prejudicando o consumidor em sua busca por produtos que possam atender melhor aos seus interesses e necessidades. Por conseguinte, acredita-se que as mudanças propostas contribuam para promover maior concorrência e inovação, gerando melhoria na qualidade dos serviços, menores preços e aumento da cobertura, além de atrair novos players para o mercado, o que obviamente depende também de fatores exógenos, em especial, a conjuntura econômica.

Desvantagens e cuidados para o consumidor

Como “desvantagem”, pode-se considerar a necessidade de o consumidor estar mais atento ao produto que está adquirindo, o que era minimizado em um ambiente de mercado com produtos de certa forma “padronizados”. De todo modo, o mercado deve prover tratamento adequado ao cliente para mitigar o risco de que este adquira produtos que não sejam adequados aos seus interesses, necessidades e perfil.

Como ficam os preços dos seguros?

De acordo com os dados desse segmento em 2021, há uma importante rivalidade na disputa por participação de mercado, tendo em vista que a distribuição de market share é razoavelmente homogênea entre as dez primeiras colocadas. Assim, considerando a concorrência existente nesse segmento, não se vislumbra, a princípio, que as novidades trazidas pela nova regulamentação venham a se traduzir em aumento no preço das apólices, uma vez que, em um ambiente regulatório de maior flexibilidade, há maior espaço para a diversificação de produtos. E isso tende a contribuir para uma maior concorrência e inovação, atendendo melhor ao consumidor em sua busca por produtos adequados aos seus interesses e necessidades.

Exclusão de limite para indenização integral

As apólices, individuais ou coletivas, as de averbação, os certificados individuais e os bilhetes emitidos pelas sociedades seguradoras deverão conter as coberturas contratadas, bem como o valor do limite máximo de garantia e/ou limite máximo de indenização e/ou do capital segurado de cada cobertura contratada. Além disso, vale destacar que as condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à emissão do bilhete ou à assinatura da respectiva proposta. Com efeito, a verificação, pelo consumidor das informações contidas na proposta, na apólice e condições contratuais elaboradas em consonância com a citada regulamentação, bem como as orientações a ele prestadas pela seguradora e corretor (em estrito cumprimento à norma de conduta, conforme já mencionado), tendem a atenuar o risco de assimetria de informação, que é um dos desafios a serem enfrentados pelo seguro automóvel nesse ambiente de flexibilidade regulatória. De todo modo, é fundamental que o consumidor de seguros se conscientize acerca da importância de se informar adequadamente antes de decidir qual produto contratar, sendo que a Susep está atenta a isso, promovendo ações de educação financeira, regulatórias, bem como de monitoramento e fiscalização, tudo com o intuito de zelar pelos direitos dos segurados e beneficiários dos contratos.

As normas não vão impactar quem já tem seguro auto (contratado pelas antigas regras)

Os contratos firmados sob a vigência da Circular Susep nº 249/2004 seguem valendo de acordo com as condições contratuais originalmente pactuadas nos termos daquele normativo, até o término do período de cobertura. Por ocasião de sua renovação, o novo contrato já deverá estar adequado às disposições.

E o segurado pode adequar o “antigo” contrato às novas regras?

Não há previsão normativa específica a respeito, não havendo, portanto, obrigatoriedade de as sociedades seguradoras aceitarem eventuais solicitações de segurados nesse sentido.

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A PROTESTE sabe que a informação é fundamental para a tomada de decisão e, por isso, produz diversos conteúdos informativos para consumidores nos blogs SeuDireito, ConectaJá e MinhaSaúde, para falar sobre direito do consumidor, tecnologia e saúde, respectivamente.

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