Cambistas na compra e venda de ingressos

Cambistas na compra e venda de ingressos

Na última semana, mais um escândalo na compra de ingressos por cambistas chega às redes e à grande mídia. Desta vez, a cantora Taylor Swift está na pauta.

Consumidores denunciam nas redes sociais a compra de ingressos por cambista. Mais uma vez, o assunto vem à tona em um grande evento – o show da cantora norte-americana Taylor Swift. Mas vamos entender o que está acontecendo e onde está o direito do consumidor ou, mesmo, o direito coletivo, neste cenário.

O caso de Taylor Swift

A busca de ingressos para o show da artista mostrou a vulnerabilidade do consumidor às práticas dos cambistas. Sem entender muito como é feito o controle pelas empresas responsáveis pela venda dos ingressos, muitos consumidores acabaram não conseguindo comprar o seu desejado ticket. A proporção do caso levou órgãos de defesa do consumidor e de garantia de aplicação da lei a abrirem processos administrativos e inquéritos contra essas empresas.

“Na prática, caso seja identificada alguma abusividade por parte da empresa fornecedora, ela poderá sofrer diversos tipos de sanções, como pagamento de multas e até mesmo fechamento do estabelecimento” explica Adriano Fonseca, especialista da PROTESTE em Defesa do Consumidor. Essa atuação, diz respeito à proteção da coletividade de consumidores. Os consumidores individuais que não conseguiram comprar, infelizmente, ficam desamparados no vácuo legislativo que se mostra no caso de venda de ingressos por cambistas.

O “cambismo” é crime?

Em regra, a Lei não diferencia o cambista e a pessoa que repassa o ingresso que comprou. “Fica difícil encontrar critérios para entender em que momento a revenda de ingressos torna-se prática cambista”, aponta o especialista.

A empresa fornecedora, por sua vez, pode estabelecer alguns critérios para repasse de tickets, ou até mesmo proibi-los. Busque informação antes da compra, pesquise sobre como o repasse de ingressos a terceiros é tratado pela empresa fornecedora (se ela permite, em que condições, etc).

O ingresso por cambistas no esporte

Em 2023, a nova Lei Geral dos Esportes (LEI Nº 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 2023) criou duas modalidades penais especificamente para bilhetes de eventos esportivos.

A partir de então, algumas práticas de repasse de ingressos tornaram-se, realmente, crimes. Na seção dos Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos, passou-se a indicar que:

Art. 166. Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 167. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva que se relacione com a promoção do evento ou competição, de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou de torcida organizada e se utilizar dessa condição para os fins previstos neste artigo.

Sobre as plataformas e/ou bilheterias

Não existe regulamentação específica para venda de ingressos. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor e demais legislações infraconstitucionais, como a nova Lei Geral do Esporte, devem ser lidas em conjunto na defesa dos consumidores, seja de forma individualizada, seja na sua modalidade coletiva.

“Meus direitos foram violados”

Em regra, os direitos relacionados ao processo de compra de ingressos são aqueles indicados na proteção que os consumidores têm na oferta e publicidade de produtos e serviços. O consumidor tem direito de ter cumprido exatamente aquilo que foi ofertado. “A mudança de uma atração ou até mesmo da data e local do horário podem configurar descumprimento de oferta, ensejando cancelamento”, alerta Adriano. Além disso, tem direito de não ser importunado com publicidade enganosa, ou seja, aquela feita com intuito de levar consumidor a erro, ou mesmo abusiva contendo mensagens discriminatórias. O CDC indica também que a recusa imotivada de venda de produtos, na medida do estoque, considera-se prática abusiva.

A titularidade no ingresso

Não existe ilegalidade na venda de ingressos restrita a uma titularidade, como, por exemplo, ingresso por CPF. Embora muito se confunda, não existe um direito básico de repassar o acesso a serviços de entretenimento para terceiros. De acordo com princípios básicos do direito privado, a mudança de uma das partes contratantes sem a aceitação da outra, de maneira geral, configura ilegalidade. “As empresas costumam disponibilizar repasse de ingressos para facilitar a tramissão e distribuição entre os consumidores, o que não configura um direito do consumidor. Torna-se direito o repasse no momento em que a empresa oferta essa possibilidade. Portanto, considerando vácuo legislativo, a escolha entre recortar ingressos por titularidade ou não é da empresa vendedora, que, por sua vez, deve utilizar de transparência em todo processo de oferta.”, comenta Adriano.

Comprar de cambista é crime

Não é crime! Caso a empresa permita o repasse de ingressos, o comprador está resguardado com o CDC tanto quanto o comprador inicial. E se o ingresso for verdadeiro, os direitos estão garantidos.

Sobre falsificação

Essa é a maior vulnerabilidade nos casos de compra de ingressos de. Se for comprovado que o ingresso comprado é falso, o cenário muda, e o crime passa ser de estelionato. O consumidor pode denunciar a prática às autoridades policiais, o que pode chegar ao Ministério Público e, inclusive, a um processo penal. O Juiz poderá obrigar os criminosos a reparar todos os danos sofridos pelo comprador, inclusive morais. A dificuldade maior encontra-se no momento de identificar quem foram esses criminosos. E Adriano alerta: “Por isso, se for comprar de terceiros, o ideal é adquirir de uma pessoa conhecida.É importante que o consumidor registre o máximo de informações durante o processo, como conta ou pessoa destinatária do valor pago, prints do perfil”.

Atento aos golpes

Em algumas redes sociais, consumidores criaram “baits”, especie de postagens falsas, buscando comprar ingressos para eventos que não existiam. Horas depois, os perfis traziam mensagens enviadas por DM com ofertas para tais shows, chamando atenção para o fato de que é possível que essa atuação de ingressos falsos ocorra de forma organizada e sistemática. São casos que os órgãos de defesa do consumidor poderão averiguar.

Ingressos: onde o direito do consumidor pode ser violado:

  • Preços abusivos

A ordem econômica brasileira é pautada pelo livre mercado e pela defesa do consumidor. Dessa forma, não existe legislação que especifique se existem ou não preços abusivos por ingressos. Essa identificação conta, necessariamente, com a atuação procedimental de PROCONS e da própria Justiça Brasileira, que, analisando o caso concreto, poderão entender que os preços praticados na situação ultrapassam o razoável. Essa análise é feita de forma pontual, não havendo parâmetros iniciais para identificação de abusividade pelo consumidor. Uma dica para saber se está sofrendo essa ilegalidade é pesquisar eventos parecidos e identificar se valor está muito distante. Caso sim, a situação poderá ser levada ao PROCON, SENACON, delegacia do consumidor, dentre outros.

  • O preço por lote

A prática é permitida e não há impedimento expresso em Lei.

  • A taxa de conveniência

A taxa de conveniência apenas é permitida nos casos em que o consumidor recebe um benefício pelo seu pagamento, como, por exemplo, possibilidade de escolha de assentos em shows ou até mesmo motoristas para estacionamento de carros, dentre outros. A taxa nesses termos, por sua vez, deve ser oferecida como um serviço adicional ao consumidor, que não pode ser obrigado a pagá-la, sob pena de venda casada. A taxa de conveniência que não possui justificativa aparente ou razoável deve ser entendida como abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem.

  • Limites de meia entrada

Desde 2013, a Lei 12.933 assegura a estudantes, idosos, pessoas com deficiência, ou jovens de baixa renda cadastrados no CadÚnico. A lei estabelece que 40% de todos os ingressos deve ser concedido aos beneficiários de meia-entrada. A empresa fornecedora de ingressos, por sua vez, deve disponibilizar o número total de ingressos e aqueles disponíveis para os beneficiários dessa política, de forma visível e clara em todos os pontos de venda, assim como o aviso de esgotamento se for o caso de alcançar os 40%.