Precisou adiar ou cancelar a viagem? Confira os seus direitos!

Precisou adiar ou cancelar a viagem? Confira os seus direitos!

Além de todo o caos causado pela pandemia, a Covid-19 também atrapalhou os planos de turismo de muita gente. Saiba os direitos de quem precisa adiar ou cancelar a viagem!

O avanço da pandemia da Covid-19 levou os governos a adotarem várias medidas restritivas à circulação das pessoas. Além das orientações para isolamento social, muitos países fecharam suas fronteiras. No Brasil, diversas cidades e estados também adotaram ações semelhantes. Com isso, muitos consumidores precisaram adiar ou cancelar a viagem já programada. 

Em muitos casos, isso se transformou em uma verdadeira dor de cabeça. Além da dificuldade de contato com os fornecedores dos serviços adquiridos — passagens, hospedagem, ingressos, entre outros —, os consumidores foram surpreendidos por taxas de cancelamento bastante altas ou prazos para utilização que não correspondem às suas necessidades. Afinal, nem sempre é possível reagendar férias no período estipulado de troca.

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“É aconselhável que o consumidor tente, inicialmente, a remarcação dos serviços cancelados, ou sua disponibilização em créditos. Em tais casos, não haverá ônus, desde que o acordo seja realizado no prazo de 90 dias, contados a partir de 08 de abril de 2020, quando entrou em vigor a Medida Provisória 948/2020”, orienta Raquel Casais, especialista em Defesa do Consumidor da PROTESTE.

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Entenda os seus direitos antes de adiar ou cancelar a viagem

A MP 948/2020, citada por Raquel, estabelece regras para o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública. Ela determina que o prestador de serviços não precisa reembolsar o consumidor se:

  • remarcar serviços, reservas e eventos cancelados;
  • oferecer crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços;
  • formalizar outro acordo com o consumidor.

Importante destacar que, no caso da troca do serviço (que inclui hospedagem, ingressos de cinema, teatro, shows ou parques) por créditos, a validade de utilização será de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública

“Nos casos em que o acordo não for possível, o consumidor tem direito a receber o reembolso do valor pago, corrigido de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), também no prazo de 12 meses contados a partir do fim do estado de calamidade pública, o que é difícil prever neste momento”, destacou Raquel.

Passagens aéreas têm regra diferente

Já no caso de passagens aéreas, as regras são um pouco diferentes. De acordo com a Medida Provisória 925/2020, que trata de ações emergenciais para a aviação civil, os consumidores poderão optar por créditos a serem utilizados no prazo de 12 meses, contados a partir da data do voo, com isenção das penalidades contratuais por isso. 

No entanto, segundo Raquel, pode haver cobrança da diferença tarifária quando o consumidor opta por fazer a alteração por uma passagem mais cara (o que depende da companhia aérea e data da viagem).

Como alternativa, é possível solicitar o reembolso das passagens compradas, que será feito em até 12 meses, observando as regras do serviço contratado. Ou seja, poderá ocorrer incidência de multa. 

“Quando o consumidor opta pela remarcação ou o reembolso na forma de crédito na própria companhia, não poderá haver cobrança de multa. É importante ressaltar que essa regra é válida apenas para viagens adquiridas até 31 de dezembro de 2020”, observou a especialista em Defesa do Consumidor. 

Vale destacar que a multa pelo cancelamento de passagem aérea varia, principalmente se o bilhete adquirido for uma tarifa promocional. “Ao comprar o bilhete, o consumidor deve ficar atento às políticas de cancelamento e reembolso e ao tipo de tarifa. O Código de Defesa do Consumidor veda que a multa seja maior que o valor da passagem. A taxa de embarque e demais taxas aeroportuárias sempre deverão ser restituídas em caso de cancelamento do bilhete”, esclareceu.

Fique de olho nos prazos

Raquel orienta que o consumidor fique atento às regras de cancelamento dos serviços comprados e aos prazos estabelecidos pelas Medidas Provisórias. 

“As novas orientações foram estabelecidas em decorrência da Covid-19. Portanto, valem para viagens, pacotes e outros serviços ligados a turismo e eventos que não puderam ser utilizados nesse período. É fundamental observar as datas de compra dos bilhetes e também os prazos para trocas ou pedidos de ressarcimento”, completou. 

Além disso, se houver dificuldade de negociação ou contato telefônico, a especialista destaca que o ideal é que a reclamação seja encaminhada por e-mail. “É importante guardar essa comprovação e também os prints de tentativas frustradas de contato e remarcação nos canais disponibilizados pela empresa”, orientou.

Se você tem dúvidas, está enfrentando alguma dificuldade para adiar ou cancelar a viagem e outros serviços turísticos ou, ainda, considera que as multas e penas estão sendo abusivas, a PROTESTE pode ajudar. Entre em contato conosco!

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