Projeto de Lei debate a responsabilidade das agências de turismo nas intermediações de produtos e serviços

Projeto de Lei debate a responsabilidade das agências de turismo nas intermediações de produtos e serviços

Está em discussão na Comissão de Defesa do Consumidor, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) n.º 908, de 2021. O referido PL propõe incluir novos pontos na Lei n.º 12.974, de 15 de maio de 2014, que regula as atividades das agências de turismo.

O objetivo do PL é detalhar a responsabilidade das agências na intermediação de atividades de turismo. Dentro os tópicos sugeridos pelo PL para incrementar a lei, destaca-se o artigo 10-C:

A Agência de Turismo que intermediar a contratação de serviços turísticos, prestados por companhias de transporte aéreo, terrestre ou marítimo, meios de hospedagens, ou outros, contratados de forma individual ou congregada, não responde por vício ou defeito na prestação de tais serviços intermediados, salvo se tiver contribuído para sua ocorrência (…).

De acordo com o trecho acima, as agências passariam a não se responsabilizar mais por eventuais problemas decorrentes dos serviços revendidos por elas e prestados por terceiros, como passagens, traslados e passeios, a não ser que tenham contribuído para causar tais questões. Seriam responsáveis apenas por fornecer aos consumidores as informações necessárias para que os próprios contratantes resolvam as intercorrências.

Entretanto, tal artigo fere o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seus artigos 18 e 19, a responsabilidade objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento de produtos. A nosso ver, tal responsabilidade é também válida nos casos de fornecimento ou na intermediação de serviços. Especialmente porque, na intermediação dos serviços, as agências de turismo são devidamente recompensadas mediante recebimento de comissões.

Entendemos que, ao contratar os serviços de uma agência de turismo, os consumidores buscam exatamente orientação e proteção adicionais, para poderem desfrutar novas experiências com mais tranquilidade. Por isso, confiam e delegam às agências não apenas a contração de diversos serviços avulsos, mas, principalmente, a gestão desses serviços até sua completa prestação.

A autora do projeto, a Deputada Federal Aline Gurgel, fundamenta que, em sua maioria, o setor é formado por pequenas e médias empresas, sobrecarregadas com o ônus de devolver valores e responder por indenizações materiais e morais decorrentes de serviços, que não foram ou não seriam desempenhados por elas. Entretanto, a proteção às agências neste momento de crise do setor, já está assegurada pelos decretos presidenciais convertidos em lei ordinária pelo Congresso Nacional, que conferem prazos especiais para reembolso dos consumidores quanto a serviços pagos e que não puderam ser utilizados em função da pandemia.

Da mesma forma, a legislação civil brasileira garante o exercício de ação regressiva, a ser proposta pelas agências contra os prestadores finais que tenham causado prejuízo aos consumidores, prejuízo esse previamente indenizado pelas agências, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

Finalmente, na ocorrência de delitos por parte dos prestadores finais, apenas estes respondem em juízo, cabendo às agências somente o ressarcimento civil, com possibilidade de ação regressiva.

A nosso ver, o PL 908 de 2021 não induz ao aprimoramento do mercado e nem das relações de consumo. Pelo contrário, pode gerar abuso a partir de uma relação de confiança que nasce na contratação dos serviços das agências turísticas. Por essas razões, a Proteste não apoia o projeto.

Após apreciação pela Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), o PL ainda será que analisado pelas Comissões de Turismo e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A Proteste enviou seu parecer à CDC e seguirá acompanhando a tramitação do projeto.

 

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