Práticas abusivas: o que diz o CDC

Práticas abusivas: o que diz o CDC

Ações feitas por empresas que induzem o consumidor ao erro ou engano são consideradas abusivas

Na aquisição de produtos ou serviços, os consumidores podem se deparar com práticas abusivas de empresas que infringem diretamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Existe uma série de ações que o CDC proíbe, afinal as pessoas estão em posição mais vulnerável na relação de consumo em comparação com as empresas.

Situações relacionadas ao atendimento, comercialização de produtos e serviços, publicidade e precificação são apenas alguns exemplos de casos abusivos que podem acontecer. O CDC é claro quando define essas práticas, por isso, é importante entender seus direitos para evitar que empresas tentem tirar vantagem indevidamente dos consumidores.

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Para proteger o consumidor, o CDC lista algumas práticas abusivas. Entenda mais sobre o conceito, veja exemplos que ferem o código e os direitos dos consumidores, e saiba o que fazer se você se encontrar em uma dessas situações. Faça valer seus direitos!

O que são práticas abusivas?

As práticas abusivas são aquelas ações feitas por empresas que violam os direitos e colocam os clientes em situação de desvantagem. Fica caracterizado o abuso em práticas que podem induzir o consumidor ao erro ou engano, quando ele adquire produtos e serviços por pressão ou trapaça.

O tema é tão importante que o CDC possui artigos que tratam do assunto e, até mesmo, uma seção específica. No inciso IV do artigo 6°, no capítulo que fala sobre os direitos básicos do consumidor, o código define “a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.

Já na Seção IV, a lei lista diversas práticas que não podem ser utilizadas pelas fornecedoras. São ao todo 16 exemplos que envolvem a venda de produtos e serviços, atendimento, envio de mercadorias e situações de trapaça, como citamos anteriormente.

Se qualquer atividade for enquadrada na lista, trata-se de ação abusiva que pode e deve ser alvo de reclamação. Veja abaixo algumas das práticas que não devem acontecer na hora de adquirir produtos ou serviços. 

Venda casada

A venda casada é uma prática coibida pelo CDC, como diz o primeiro inciso do art. 39, que proíbe fornecedores de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”. 

Logo, se algum estabelecimento comercial diz que, para conseguir um determinado produto, você deve adquirir outro, essa prática é considerada abusiva, já que é uma venda casada. Essa imposição da empresa prejudica o consumidor, que acaba contratando um serviço ou adquirindo um produto que não gostaria só para levar aquilo que realmente desejava.

Isso acontece em situações como:

  • Um cinema que exige que os alimentos sejam comprados no próprio estabelecimento, forçando o consumidor a adquirir os ingressos e também a alimentação no local;
  • Instituições financeiras que obrigam a contratação de seguro no financiamento de veículos;
  • Uma empresa de aluguel de salão de festas que condiciona o serviço à contratação do buffet.

Serviço ou produto não solicitado 

O item III do art. 39 do CDC é claro quanto à execução de serviços ou envio de mercadorias que não foram pedidas pelos consumidores. A lei proíbe o envio ou entrega de qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia e expressa do cliente.

No mesmo artigo, em parágrafo único, o CDC estabelece que qualquer serviço prestado ou produto enviado sem consentimento do consumidor será considerado amostra grátis, “inexistindo obrigação de pagamento”.

Logo, se qualquer empresa enviar uma mercadoria ou realizar um serviço que não tenha sido solicitado antes, ela não poderá cobrar. Se isso acontecer, busque um órgão de defesa do consumidor.

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Vantagens exageradas 

O CDC também é claro quando explica o aumento exagerado de preços ou vantagens excessivas e que beneficiem exclusivamente o estabelecimento. O inciso V informa que é vedado para as empresas “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Já no inciso X do art. 39, consta que está vedado aos fornecedores aumentar “sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.

O art. 40 trata sobre o fornecimento de orçamento na execução de serviços. O documento deve descrever “o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”. 

Caso a empresa não tenha informado um prazo, o orçamento valerá por 10 dias contados a partir da data de recebimento do consumidor e, depois de aprovado, não pode ser alterado sem negociação entre empresa e cliente. Além disso, no parágrafo 3º do mesmo artigo, o CDC esclarece que “o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio”.

Logo, se aprovado um orçamento, e a empresa que executará o serviço quiser adicionar valores que não estavam previstos antes, é considerado uma prática abusiva.

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Vender para crianças ou idosos

No art. 39 do CDC, item IV, é vedada para fornecedores de serviços ou produtos se valerem “da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

Essa descrição vale para crianças e idosos, que são grupos mais suscetíveis a aceitar ofertas que, de alguma maneira, os coloquem em desvantagem na relação de consumo

No caso dos idosos, o CDC destaca as operações de crédito ao consumidor, afinal o assédio de instituições financeiras para ofertar empréstimos a idosos pode ser acentuada. No art. 54-C, inciso IV, a lei diz que é vedado “assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada”.

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Constranger o consumidor

A seção V do CDC é específica para tratar sobre a cobrança de dívidas. O art. 42 é claro e explica que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Além disso, no art. 71 do código prevê pena de 3 meses a 1 ano e multa para quem “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.

Portanto, se você não aguenta mais receber ligações de cobrança, mesmo que esteja inadimplente com qualquer dívida, é provável que esteja sendo vítima de uma prática abusiva por parte da empresa credora.

Mantenha-se informado com a PROTESTE 

Compreender quais são as práticas abusivas traz mais consciência aos consumidores e permite que eles façam valer os seus direitos. Tanto protegendo-se ou mesmo sendo compensados, caso sejam vítimas de qualquer prática que fere o CDC.

Para ajudar nisso, a PROTESTE informa e defende o direito dos consumidores de diferentes formas. Afinal, a maior associação de defesa do consumidor da América Latina possui recursos que auxiliam as pessoas na resolução de problemas com fornecedores de produtos ou serviços. 

Um deles é o blog Seu Direito, que traz notícias e artigos sobre temas ligados aos direitos que todos os consumidores têm no processo de compra.

Outro instrumento da PROTESTE é o canal Reclame, no qual associados podem registrar sua reclamação após situações abusivas com uma empresa. O canal funciona como um facilitador de contato entre empresa e consumidor, com o objetivo de chegar em uma solução satisfatória.

Com um time de especialistas, a PROTESTE contribui para que qualquer pessoa faça valer seus direitos. Ficou curioso? Conheça os principais direitos do consumidor.