Lojas não podem exigir nota fiscal para trocar produto

Lojas não podem exigir nota fiscal para trocar produto

No entanto, exceto em casos de vícios do produto, estabelecimentos comerciais não são obrigados a realizar a troca. Saiba quais são seus direitos

Precisar trocar um produto nunca é algo agradável. Primeiro pelas expectativas frustradas de não poder usar o item imediatamente. E segundo pela possibilidade de lidar com dificultadores por parte do estabelecimento onde a compra foi feita. Mas uma coisa, ao menos, é preciso que todo consumidor saiba: em casos de vícios do produto, nenhuma loja pode exigir a apresentação da nota fiscal como condição para a realização de uma troca.

“O simples fato do consumidor não ter a nota fiscal não pode ser um impeditivo para ele exercer o seu direito, especialmente em relação ao vício do produto”, diz Raquel Casais, especialista em Defesa do Consumidor da PROTESTE.

Como comprovar a compra

Segundo Raquel, há outras formas de se comprovar que o item foi comprado em um determinado estabelecimento. Veja algumas delas: 

  • Fatura do cartão de crédito
  • Recibos de pagamento
  • Certificado de garantia preenchido pela loja
  • Etiqueta (dependendo do produto)
  • Código de barras

Além disso, a especialista destaca que a troca de um produto comprado em loja não é um direito do consumidor garantido por lei. Exceto em casos de vício do produto, desde que seguido o que está disposto no Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (veja o artigo completo no final desta matéria).

Políticas de troca

Como forma de atrair clientes e facilitar as vendas, muitas lojas oferecem como um benefício para o consumidor a possibilidade de troca de produtos. Nestes casos, esse direito só pode ser exigido se a informação estiver exposta em algum cartaz na loja ou escrita na própria nota fiscal, por exemplo. E, mesmo assim, a empresa ainda pode exigir algumas condições, como trocar somente pelo mesmo produto, apenas em dias úteis ou até mesmo que o produto esteja na embalagem original, entre outras. 

“O consumidor pode tomar alguns cuidados para que as lojas não se recusem a trocar um produto, como, por exemplo, guardar sempre por escrito a oferta de troca, guardar os documentos físicos da compra, como fatura de cartão, termo de garantia, certificados de autenticidade, manuais, fotos, dentre outros documentos recebidos no momento da compra. O consumidor deve considerar também a possibilidade de solicitar o envio de tais documentos eletronicamente”, destaca Raquel.

De qualquer forma, de acordo com a especialista, o consumidor sempre pode solicitar a emissão da segunda via da nota fiscal ao estabelecimento. E também fazer uma cópia para guardar, especialmente quando receber o documento fiscal é emitido naquele papel amarelo de máquina das caixas registradoras.

Veja o que diz o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

defesa do consumidor

  • Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

  • Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
  • O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
  • No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

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