Lojas não podem exigir nota fiscal para trocar produto
No entanto, exceto em casos de vícios do produto, estabelecimentos comerciais não são obrigados a realizar a troca. Saiba quais são seus direitos
Precisar trocar um produto nunca é algo agradável. Primeiro pelas expectativas frustradas de não poder usar o item imediatamente. E segundo pela possibilidade de lidar com dificultadores por parte do estabelecimento onde a compra foi feita. Mas uma coisa, ao menos, é preciso que todo consumidor saiba: em casos de vícios do produto, nenhuma loja pode exigir a apresentação da nota fiscal como condição para a realização de uma troca.
“O simples fato do consumidor não ter a nota fiscal não pode ser um impeditivo para ele exercer o seu direito, especialmente em relação ao vício do produto”, diz Raquel Casais, especialista em Defesa do Consumidor da PROTESTE.
Como comprovar a compra
Segundo Raquel, há outras formas de se comprovar que o item foi comprado em um determinado estabelecimento. Veja algumas delas:
- Fatura do cartão de crédito
- Recibos de pagamento
- Certificado de garantia preenchido pela loja
- Etiqueta (dependendo do produto)
- Código de barras
Além disso, a especialista destaca que a troca de um produto comprado em loja não é um direito do consumidor garantido por lei. Exceto em casos de vício do produto, desde que seguido o que está disposto no Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (veja o artigo completo no final desta matéria).
Políticas de troca
Como forma de atrair clientes e facilitar as vendas, muitas lojas oferecem como um benefício para o consumidor a possibilidade de troca de produtos. Nestes casos, esse direito só pode ser exigido se a informação estiver exposta em algum cartaz na loja ou escrita na própria nota fiscal, por exemplo. E, mesmo assim, a empresa ainda pode exigir algumas condições, como trocar somente pelo mesmo produto, apenas em dias úteis ou até mesmo que o produto esteja na embalagem original, entre outras.
“O consumidor pode tomar alguns cuidados para que as lojas não se recusem a trocar um produto, como, por exemplo, guardar sempre por escrito a oferta de troca, guardar os documentos físicos da compra, como fatura de cartão, termo de garantia, certificados de autenticidade, manuais, fotos, dentre outros documentos recebidos no momento da compra. O consumidor deve considerar também a possibilidade de solicitar o envio de tais documentos eletronicamente”, destaca Raquel.
De qualquer forma, de acordo com a especialista, o consumidor sempre pode solicitar a emissão da segunda via da nota fiscal ao estabelecimento. E também fazer uma cópia para guardar, especialmente quando receber o documento fiscal é emitido naquele papel amarelo de máquina das caixas registradoras.
Veja o que diz o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
- 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
- 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
- 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
- 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
- 6º São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.