Eventos e turismo: lei estabelece regras para remarcação
Durante a pandemia, muitos consumidores precisaram adiar ou remarcar viagens ou eventos agendados; lei que estabelece os critérios para isso foi aprovada em 25 de agosto. Saiba mais!
Por RedaçãoEm 31/08/2020 às 15:06 3minutos de leitura
Em razão das medidas de isolamento social, muitas pessoas precisaram cancelar seus planos de viagem ou eventos durante a quarentena, negociando diretamente com os fornecedores do serviço. Isso inclui desde pacotes de hospedagem, até ingressos em parques, shows, cinema, eventos esportivos, entre outros.
O tema já havia sido objeto de medida provisória (nº 948/2020), que forai editada no auge da pandemia. Em 25 de agosto, as regras para reagendamento e cancelamento passaram a ser determinadas pela Lei 14046/2020, que estabelece que os fornecedores não precisam reembolsar os consumidores se oferecerem a remarcação do evento, como shows e peças, ou créditos para compra de outros serviços da empresa, como ingressos ou pacotes turísticos.
Para tanto, o consumidor precisará solicitar a remarcação ou crédito diretamente ao fornecedor, atendendo aos prazos previstos na legislação – que é de até 120 dias após o adiamento ou cancelamento do serviço, ou 30 dias antes da data marcada para o evento adiado (o que ocorrer primeiro)
“A entrada em vigor da Lei 14046/2020 é de suma importância para concretizar os direitos dos consumidores no que diz respeito ao cancelamento de eventos e serviços turísticos durante a pandemia. Estes setores foram gravemente afetados pelas medidas de isolamento social e a sua relação com os consumidores demanda uma regulamentação específica nesta situação excepcional que estamos vivendo”, disse Juliana Moya, especialista em relações institucionais da PROTESTE.
Entenda as regras e prazos
Apesar da importância do amparo legal, Juliana destaca que o prazo de reembolso estabelecido pela lei não é favorável ao consumidor. “ Preocupa-nos o fato de que a legislação aprovada manteve o prazo previsto na Medida Provisória 948/20 para reembolso do consumidor que não puder usufruir do serviço contratado – 12 meses, após o fim do estado de calamidade pública. Em princípio, o estado calamidade terminará no dia 31 de dezembro, mas poderá ser prorrogado se a pandemia ainda não estiver controlada, não permitindo que o consumidor tenha uma previsão concreta de quando receberá o seu dinheiro de volta”, ponderou a especialista.
Conforme a legislação, o consumidor terá que solicitar a remarcação ou o crédito do serviço contratado e não usufruído, dentro dos prazos já citados (120 dias após o adiamento ou cancelamento do serviço, ou 30 dias antes da data marcada para o evento adiado).
Caso não seja possível fazer a solicitação nesse período em razão de internação, falecimento ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, a partir da data do fato. Independentemente do caso, a situação é enquadrada como caso fortuito ou de força maior, não cabendo ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades em favor do consumidor.
No setor de turismo, as regras valem para os meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, Airbnb), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. Já no setor da cultura, estão cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.
Pela lei, artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados e cujos eventos foram cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado em 12 meses.
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