Consumidora obtém reembolso de produto não entregue

Consumidora obtém reembolso de produto não entregue

Consumidora pagou, mas não recebeu o equipamento nem o código de rastreamento; o reembolso só foi possível com a intervenção da PROTESTE.

Em maio, a consumidora Margareth Almeida adquiriu, pela internet, uma máquina seladora Advanced Pro, que custou R$ 227. O valor foi lançado normalmente no cartão de crédito utilizado para pagamento, mas o produto nunca chegou – nem mesmo um código de rastreamento, por meio do qual ela pudesse identificar onde o equipamento se encontrava ou uma possível explicação para o atraso. O reembolso só ocorreu depois que a PROTESTE foi acionada. 

Antes de fazer a reclamação junto à PROTESTE, a associada tentou contato com a empresa diversas vezes, registrando o ocorrido no seu Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). A cada reclamação, era gerado um número de protocolo. A empresa, porém, não retornava.

Insatisfeita com a falta de atendimento e sem a entrega do produto ou a devolução do valor pago, Margareth recorreu ao Reclame, em 20 de julho. “Conto com especial atenção, até mesmo para evitar que outras pessoas sejam prejudicadas pela empresa em questão, que continua vendendo e divulgando seus produtos normalmente nas redes sociais”, afirmou ela, na ocasião. 

Descumprimento de oferta

Depois do registro no Reclame, a PROTESTE entrou em contato com a consumidora, fornecendo todas as orientações relativas aos seus direitos. As empresas envolvidas, tanto a que vendeu a seladora quanto a intermediadora do pagamento, foram notificadas extrajudicialmente. 

“Trata-se de um descumprimento de oferta. Isso se dá quando a empresa promete algo e não cumpre e tem como base os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 30 fala como deve ser vinculada a oferta e regula que esta deve ser passada ao consumidor de forma clara e precisa”, explica Bianca Caetano, especialista do serviço de Defesa do Consumidor da PROTESTE. “Como a informação configura uma oferta, caso esta não venha a ser cumprida, o consumidor poderá se utilizar de uma das alternativas previstas pelo artigo 35 do CDC”, esclarece. 

Confira, na íntegra, o que dizem os artigos mencionados por Bianca:

Art. 30: “ Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Art. 35: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

 Problema resolvido pelo Reclame

Segundo Clara Matos, também especialista da PROTESTE, no mesmo dia em que a notificação extrajudicial foi encaminhada para as empresas (31 de julho), o Reclame recebeu um protocolo e uma resposta informando que o caso seria enviado para análise. Em 10 de agosto, a empresa entrou em contato com a consumidora, prometendo uma solução, que aconteceu cerca de uma semana depois.

Os especialistas da PROTESTE acompanharam de perto toda a resolução da questão e a associada conseguiu ser reembolsada pelo equipamento não entregue. “Tenho a satisfação de informar que, graças à atuação de vocês, finalmente tive meu problema resolvido. Foi a primeira vez que precisei usar os serviços da PROTESTE e fiquei plenamente satisfeita. Valeu à pena ter me associado e assim pretendo permanecer”, comentou Margareth, em agradecimento à associação.

 

Não consegue resolver seu problema de consumo? A PROTESTE pode te ajudar! RECLAME AGORA arrow_right_alt