Conceitos da LGPD que você precisa saber

Conceitos da LGPD que você precisa saber

PROTESTE apresenta alguns conceitos importantes trazidos pela Lei Geral de Proteção de Dados

Falar em Lei Geral de Proteção de Dados não é falar sobre proibir o compartilhamento das informações e a troca de dados. Mas, garantir a utilização de medidas técnicas e administrativas capazes de gerenciar o seu uso e ciclo de vida, classificá-los – sensíveis ou não -, entender o seu fluxo e garantir a segurança da informação. Alguns conceitos são recorrentes quando se fala em LGPD, por isso, a PROTESTE preparou esse artigo com um glossário básico.

  • Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
  • Dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
  • Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.

Quando os dados são anonimizados eles não podem ser relacionados a uma determinada pessoa, por isso mesmo, não são contemplados na LGPD, que legisla sobre os dados pessoais. Técnicas e processos de tratamento dos dados fazem com que não seja possível identificar o seu titular. Esse processo de anonimização deve ser irreversível, mas esta garantia é controversa, uma vez que diversos estudos mostram que existe sim, um risco de transmudação aos dados pessoais.

O artigo 13 da LGPD traz também o conceito de pseudoanonimização: “o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.” Em casos de estudos em saúde pública, por exemplo, órgãos de pesquisa podem ter acesso a bases de dados pessoais, que deverá ser regulamentado pelas autoridades públicas, independentemente do consentimento do titular. O Ministério da Saúde, a princípio, poderia compartilhar essas informações de forma estatística, mantendo os dados, anônimos ou pseudônimos, com a utilização de criptografia, tokenização e aplicação de outros algoritmos.

No caso dos dados pessoais, a proteção de dados traz à tona dois conceitos importantes, oriundos da lei europeia GDPR, que salvaguardam a privacidade dos consumidores desde a concepção do produto ou serviço:

  • Privacy by Design: a privacidade deve estar incorporada a todas as etapas do processo de desenvolvimento de um produto ou serviço de uma empresa. A ideia é que empresas que apliquem Privacy by Design tenham seus projetos internos, desenvolvimentos de software, departamento de TI e planejamento estratégico alinhados com a ideia de privacidade, e não como algo à parte.
  • Privacy by Default: um produto ou serviço, ao ser lançado no mercado, deve ter as configurações de privacidade no modo mais restrito possível por padrão. Cabe ao usuário liberar a coleta de mais informações (quantidade, tempo de armazenamento, abrangência de acesso) caso julgue necessário. Atualmente, acontece o contrário: fornecemos os nossos dados por padrão e temos que desativar a autorização caso discordemos.

Esses Princípios não estão expostos na LGPD desta forma. Mas, o princípio da FINALIDADE e a necessidade de obtenção do CONSENTIMENTO, que já surgem com o Marco Civil da Internet – Lei Número 12.965/14 que regulamenta a utilização da internet – já se aproximam do “Privacy by Design”, da GDPR. No caso da LGPD, isso se torna mais latente com Princípios expostos no artigo 6º: transparência, segurança e prevenção, legalidade, adequação e necessidade, segundo os quais os tratamentos devem ser adequados, relevantes e limitados à sua necessidade.

Marco Civil da Internet: você sabia…?

O Marco Civil da Internet, ou Lei n° 12.965/2014, é a lei que regula o uso da Internet no Brasil, definindo os direitos e garantias dos usuários e determinando as diretrizes para a atuação do Estado. São 32 artigos, divididos em cinco capítulos, que asseguram direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do fluxo de suas comunicações pela internet; além do não fornecimento a terceiros de dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei. Temas que se intercambiam com os da LGPD.

A desinformação pode levar a decisões erradas de consumo. Se precisar, reclame com a ajuda da PROTESTE! CONHEÇA O RECLAME arrow_right_alt