Conar: entenda o que é e como funciona

Conar: entenda o que é e como funciona

A entidade regulamenta e fiscaliza a publicidade nacional com o auxílio de denúncias

O setor de publicidade e propaganda tem papel fundamental nas relações de consumo, afinal, é por meio de anúncios que muitas pessoas conhecem e se interessam por produtos que serão comprados posteriormente. Em meio a esse contexto, uma entidade importante que regula ações publicitárias é o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar).

São milhares de anúncios em revistas, jornais, sites, comerciais de TV, campanhas de rádio e uma série de outros recursos publicitários utilizados no Brasil. Todos esses materiais visam apresentar produtos e serviços de empresas para consumidores em potencial. Porém, diante da dimensão do mercado publicitário brasileiro, é possível que algumas propagandas possam ferir princípios éticos ou mesmo direitos do consumidor.

Isso porque as propagandas podem ter grande alcance e, frequentemente, impactam a sociedade. A publicidade é vista por milhares de pessoas e pode levantar discussões importantes, ao mesmo tempo em que também pode ser abusiva ou constrangedora para determinados grupos. É comum que peças publicitárias virem assunto na família, grupo de amigos, na faculdade e nas redes sociais.

É importante lembrar que, como o próprio órgão afirma, a função do Conar não é promover censura prévia a nenhum tipo de material publicitário. 

Vamos explicar o que é a entidade, qual sua atuação, qual a relação entre as diretrizes do órgão e a legislação brasileira e como é possível utilizar outros canais que, assim como o Conar, visam melhorar as relações de consumo.

Dica: Conheça 4 dicas para evitar o golpe do empréstimo na internet

Conar

O Conar é a sigla para Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária e trata-se de uma organização da sociedade civil não-governamental que atua como um tribunal que preza pelo respeito a preceitos básicos relacionados à ética publicitária. A entidade estabelece que:

  • Todo anúncio deve ser honesto e verdadeiro e respeitar as leis do país;
  • Deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar diferenciações sociais,
  • Deve ter presente a responsabilidade da cadeia de produção junto ao consumidor;
  • Deve respeitar o princípio da leal concorrência;
  • Deve respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta.

A organização foi criada no final dos anos 70, momento em que a ditadura civil-militar (1964-1985) considerava estabelecer uma legislação que criaria mecanismos de controle e censura prévia às propagandas, assim como ocorria em outros setores na época.

Para evitar essa situação, que poderia coibir a liberdade de expressão de agências de publicidade e de empresas, representantes do mercado publicitário, como agências, anunciantes e veículos de comunicação, articularam a criação do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária

Na sequência, esses representantes reconheceram e aderiram aos preceitos do Código, que também passou a ser aceito por autoridades federais, o que fez a ideia da censura prévia ser extinta. Isso significou o reconhecimento da maturidade do mercado publicitário quando se autorregulamenta por meio de uma entidade que possui definições e procedimentos éticos respeitados por todos do setor.

O Conar recebe denúncias de seus associados, consumidores e autoridades, além disso, formula suas próprias denúncias quando é necessário. Na entidade, existe o Conselho de Ética, última instância responsável por fiscalizar, julgar e deliberar sobre acusações de violação ou desobediência contra o Código.

Ele está dividido em oito câmaras, localizadas nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Porto Alegre e Recife. São 180 conselheiros que fazem parte do mercado publicitário e da sociedade civil e atuam de forma voluntária na entidade. Por fim, o conselho tem um presidente e três vices, eleitos a cada dois anos, com direito à reeleição.

O Conar não possui atuação prévia de proibição ou censura de peças de propagandas. Assim, a entidade age a partir do recebimento de denúncias sobre materiais lesivos às diretrizes do órgão. Em casos assim, o conselho instaura processos para avaliar se a reclamação procede e, em caso positivo, pode tomar ações como:

  • Recomendar alterações nos materiais de forma a respeitar o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária;
  • Propor conciliações envolvendo os seus associados;
  • Solicitar a suspensão de anúncios com liminares que avisam aos veículos de comunicação que devem retirar a peça de circulação. Isso pode acontecer em um intervalo de horas a partir do momento em que o Conar toma conhecimento da reclamação.

Dica: Cláusulas abusivas: saiba quais são e como se proteger

Como utilizar o Conar

O objetivo do Conar é garantir que os anúncios publicitários sejam honestos, respeitem a legislação, tenham responsabilidade social e não sejam abusivos ou desrespeitosos com os consumidores. Por isso, quem se deparar com qualquer propaganda que possa ferir essas condições pode fazer denúncias.

No site do Conar, na opção “Faça sua reclamação sobre propaganda”, que fica no topo da página, haverá um formulário para que consumidores ou qualquer outra pessoa possa registrar uma denúncia. A entidade recomenda o máximo de detalhes possível para embasar a reclamação, como por exemplo:

  • Nome do produto ou serviço anunciado;
  • O veículo de comunicação no qual ocorreu o anúncio;
  • A motivação para a queixa;
  • Arquivos com exemplos das peças veiculadas, no formato PDF.

O Conar solicita informações pessoais, porém elas não são compartilhadas com alvos de denúncias. Por isso, os dados de denunciantes são mantidos sob sigilo e utilizados apenas dentro da entidade. 

guia-direitos-do-consumidor

Conar e o CDC

Como o Conar também atua para proteger consumidores de anúncios que possam ser enganosos ou desrespeitem preceitos básicos das relações de consumo, a entidade também se guiou em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para formular suas diretrizes. Veja artigos e seções da Lei Nº 8.078/90 que também falam sobre direitos do consumidor no que se refere à publicidade de propaganda.

Art. 6

O CDC informa no inciso II que um dos direitos básicos do consumidor é “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços”. Além disso, outro direito é “a proteção contra publicidade enganosa e abusiva”, no inciso IV. Assim, toda e qualquer publicidade deve mostrar a realidade do produto ou serviço anunciado, sem induzir erros ou compreensões equivocadas sobre a natureza do produto exposto.

Seção II e III

O CDC tem seções específicas para falar sobre a oferta de produtos. Entre os artigos 30 e 38, o documento traz diversas obrigações para as empresas sobre publicidade e propaganda.

No art. 31, foi estabelecido que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Já o art. 36, reforça que toda publicidade “deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Isso significa que qualquer anúncio deve se apresentar dessa maneira, sem induzir o consumidor a pensar que uma determinada propaganda trata-se de outro material de comunicação.

O artigo 37, por sua vez, traz a proibição e compreensão do CDC a respeito do que é propaganda enganosa ou abusiva.

“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”, inciso 1.

“É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”, inciso 2.

Artigos 63, 67 e 68

Esses artigos do CDC trazem as infrações penais para publicidades que omitem a periculosidade de produtos, que sejam enganosos, abusivas ou induzam o consumidor a agir de maneira perigosa ou prejudicial contra si mesmo. As penalidades variam entre detenção de 3 meses a até 2 anos, além de multa.

Conar e alimentação

O Conar também tem diretrizes sobre as propagandas de alimentos que estão alinhadas à legislação brasileira. Destacamos três normas e leis que, entre outros pontos, abordam a publicidade de produtos alimentícios.

Decreto-Lei nº 986/69

O Decreto-Lei n° 986/69 traz as normas básicas sobre alimentos. No capítulo III, que trata sobre a rotulagem de produtos alimentícios, estão diretrizes para que os rótulos tenham informações legíveis, possuam informações completas sobre marcas, fabricantes e características do produto. Além disso, o trecho afirma que as disposições do capítulo “se aplicam aos textos e materiais de propaganda de alimentos”.

Por isso, é fundamental que empresas tenham atenção a todos os artigos desse decreto para que cumpram com os requisitos da legislação no que se refere à divulgação de produtos alimentícios.

Dica: Pet: como transportá-lo de forma correta

Instrução Normativa (IN) 75/2020

A Instrução Normativa (IN) 75/2020 estabelece requisitos técnicos para rotulagem nutricional em alimentos embalados. Criada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a instrução possui uma série de normas relacionadas aos rótulos de produtos alimentícios embalados

Como as embalagens também contém publicidade, é fundamental que agências e anunciantes respeitem as regras definidas pela agência, para que os rótulos não estejam em desacordo com a legislação.

Lei 11.265/06

A Lei 11.265/06 regulamenta o comércio de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância. O capítulo II trata do comércio e publicidade de produtos desse mercado, sendo que algumas categorias não podem receber promoção comercial, como diz o art. 4. 

Além disso, na publicidade de determinados produtos, é necessário incluir mensagens do Ministério da Saúde acerca da importância da amamentação.

A PROTESTE auxilia consumidores na fiscalização de rótulos de alimentos para que estejam alinhados aos interesses da sociedade e transmitam todas as informações necessárias para que os clientes possam escolher ou não as mercadorias. Recentemente, a Anvisa aprovou mudanças nos rótulos de alimentos que beneficiam os brasileiros.

Constituição Federal e Conar

A Constituição Federal é outro documento que norteia algumas das diretrizes que o Conar estabelece para o mercado publicitário. Isso acontece já no art. 1, que traz como fundamentos do Estado brasileiro valores como a cidadania e a dignidade (preceitos também protegidos pelo Conar na área publicitária).

O art. 5º também traz ideias que reforçam posicionamentos do Conar, em especial os incisos que estabelecem a livre manifestação de pensamento e de atividade intelectual, o direito de resposta e o acesso à informação.

Já o art. 22 explica que a União é a responsável por legislar sobre propaganda comercial. Dessa maneira, a responsabilidade por criar leis para o setor publicitário é do governo, e não de entidades como o Conar. 

Por fim, a Constituição reforça que não haverá qualquer restrição em manifestações de pensamento, criação ou expressão de comunicação, o que inclui materiais de propaganda, desde que respeitem os demais artigos da própria lei. 

ECA e Conar

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela Lei n° 8.069/90, é outro parâmetro institucional que auxilia na definição de regras para o mercado publicitário, com recorte para a população infanto-juvenil.  

Entre os artigos da lei que abrangem a publicidade, estão o Art. 79, que define as revistas e publicações para crianças e adolescentes, considerando que elas não podem trazer propagandas ou anúncios de produtos como cigarros e bebidas alcoólicas. E, o art. 253, que proíbe o anúncio de peças, filmes ou representações sem a indicação de limite de idade. 

Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança

Também em relação às faixas etárias mais jovens, há o decreto N° 99.710/90, responsável por promulgar a convenção sobre os Direitos da Criança, reconhecendo-os e estabelecendo obrigações de todos para preservar o público menor de 18 anos.

No documento, é possível encontrar definições que protegem a criança de qualquer forma de discriminação e preservação de sua identidade. Dessa maneira, o decreto é usado como fonte de consulta para que agências de publicidade ou anunciantes não infrinjam as regras, mesmo que sem intenção.

A PROTESTE melhora as relações de consumo

Como vimos, o Conar é fundamental para regular o setor de publicidade e propaganda, o que contribui para melhorar a relação entre fornecedores e clientes. Com o mesmo objetivo, a PROTESTE age para que empresas e fornecedores respeitem os direitos do consumidor.

Se você tiver qualquer problema relacionado à aquisição de produtos ou serviços, chame a PROTESTE! Uma das ferramentas que a associação disponibiliza é o canal Reclame. Por ele, é possível resolver qualquer entrave com empresas, de forma gratuita e com a ajuda da equipe técnica especializada na defesa dos seus direitos.