Cobrança indevida é retirada após intervenção da PROTESTE

Cobrança indevida é retirada após intervenção da PROTESTE

Consumidor fez a portabilidade de serviços de telefonia fixa e móvel, mas continuou recebendo cobranças da primeira empresa; Reclame ajudou a resolver o caso.

No setor de telefonia, portabilidade significa o direito do consumidor mudar o seu número telefônico de uma operadora para outra. Ou seja, se o pacote de serviços, preço ou mesmo sinal de uma empresa é mais interessante do que outra, é possível solicitar essa mudança, sem alteração do número. 

Foi isso que o consumidor Paulo Ernesto Medeiros fez, no início deste ano. No entanto, mesmo tendo mudado de operadora, foi surpreendido com o recebimento de uma fatura da empresa anterior, como se ainda fosse cliente. Ao entrar em contato com a prestadora do serviço, foi informado de que teria cancelado o pedido de portabilidade, o que não aconteceu, e mantinha o serviço. A empresa ainda relatava a existência de um débito superior a R$ 500. Paulo Ernesto, consumidor. Insatisfeito com a falta de resolução do problema, no dia 28 de janeiro Paulo enviou uma reclamação, por meio do Reclame, da PROTESTE, diretamente para a operadora. A empresa confirmou o recebimento e informou que retornaria dentro do prazo estipulado.

Ainda sem solução, o consumidor, que é associado à PROTESTE, procurou a ajuda dos especialistas da entidade que, em 8 de fevereiro, encaminharam uma notificação extrajudicial para a operadora. Dois dias depois, a questão foi solucionada e a empresa foi retirar os aparelhos na residência de Paulo.

Quando existe uma equipe competente, como a da PROTESTE, é quase certo que pendências jurídicas, como foi a minha, são resolvidas. Mas vocês superaram todas as expectativas e foram ainda mais longe do que o previsto”, disse ele. 

Após a portabilidade, não deve existir cobrança

“Os serviços de portabilidade são previstos apenas para telefonia móvel e fixa, conforme a Resolução 460/2007 da Anatel, que determina que, depois de instituída a portabilidade, as cobranças da empresa doadora não podem ser mais geradas, pois somente a empresa receptora do serviço poderá cobrar do consumidor, conforme artigo 42 de tal Resolução”, explica Gustavo Vinhas, especialista em Defesa do Consumidor da PROTESTE.

De acordo com ele, para que a portabilidade seja efetuada, o prazo é de 3 dias úteis (conforme o artigo 53, I, alínea b, da mesma Resolução. “Não cumprir esse regulamento é uma vantagem manifestamente excessiva por parte da operadora reclamada pelo consumidor, conforme artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa se enriquece de forma ilícita”, destaca Gustavo. 

O especialista reforça que, em casos semelhantes, a cobrança é indevida e o consumidor ainda tem direito à devolução do valor em dobro, conforme expõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

 

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