Cláusulas abusivas: saiba quais são e como se proteger

Cláusulas abusivas: saiba quais são e como se proteger

O CDC caracteriza as cláusulas abusivas e protege o consumidor de contratos irregulares

As cláusulas abusivas são um risco para os direitos do consumidor que estão presentes em contratos de diversos segmentos. Elas colocam o contratante de um determinado produto ou serviço em desvantagem, especialmente quando vão contra as diretrizes definidas pela legislação ou pelo que está presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Essas cláusulas podem estar presentes, principalmente, em contratos de adesão, que são documentos criados previamente pelas empresas para que os interessados em suas ofertas apenas leiam as condições estabelecidas, insiram seus dados pessoais e assinem. Porém, ao fazer isso, o consumidor pode concordar com acordos que ferem seus direitos e que podem trazer dores de cabeça.

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Esse tipo de cláusula é criado para que a empresa obtenha vantagem indevida sobre os clientes, que estão em posição mais frágil na relação de consumo. Com isso, fornecedores estabelecem previamente as condições de um contrato, esperando que o consumidor não possa alterá-las e, ao assinar o documento, concorde com todas as condições apresentadas. 

Porém, o CDC anula as condições abusivas. Por isso, com a contestação, elas não possuem validade legal, mesmo que estejam em um contrato.

Para evitar problemas, saiba mais sobre o que é um contrato de adesão, o que são cláusulas abusivas e como se proteger!

O que é um contrato de adesão

O Código de Defesa do Consumidor tem uma parte específica para falar dos contratos de adesão. Na seção III, art. 54, o documento explica que “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Isso significa que contratos de adesão são aqueles mais gerais que as empresas ou fornecedores elaboram e são utilizados com qualquer pessoa que deseja fazer negócio.

Com o contrato de adesão, consumidores não conseguem alterar o conteúdo do documento. Isso significa que a vontade da empresa é imposta como condição para que clientes possam consumir seus produtos ou serviços. Resta apenas preencher seus dados pessoais, inserir a data e assinar o contrato, sem possibilidade de alteração.

Confira quais são perigos de um contrato de adesão:  

  • As empresas podem inserir cláusulas que são mais vantajosas para elas, e deixam o consumidor em desvantagem;
  • Além disso, podem existir cláusulas que tirem responsabilidade das empresas diante de problemas que elas devem resolver;
  • Por fim, os contratos de adesão permitem a inclusão de condições que violam os direitos do consumidor. Por exemplo, a venda casada.

Por mais que os contratos de adesão tentem agilizar processos para empresas e consumidores e possam reduzir custos com os fornecedores, eles também representam perigo para os direitos do consumidor.

Por isso, é fundamental conferir todas as condições de um contrato de adesão, como no caso de companhias que oferecem combos de TV, celular e internet.

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CDC e cláusulas abusivas

O Código de Defesa do Consumidor aborda as cláusulas abusivas já no art. 6, inciso IV, quando diz que um dos direitos básicos do consumidor é “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.

Além disso, no art. 47, o CDC estabelece que todas as normas contratuais “serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Isso significa que nenhuma condição estabelecida em contrato deve, de nenhuma maneira, ser prejudicial para os consumidores.

Para ser ainda mais específico, o CDC possui a seção II, que informa quais cláusulas em contratos podem ser abusivas. No art. 51, o documento diz quais condições, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, podem ser consideradas abusivas:

  • Impossibilitem, exonerem ou atenuem responsabilidades das empresas por vícios de qualquer natureza em produtos ou serviços;
  • Retirem do consumidor a opção de reembolso, quando este é previsto (no caso de produtos com defeito, por exemplo);
  • Transferem responsabilidades a terceiros;
  • Estabelecem obrigações que colocam consumidores em desvantagem exagerada, ou não sejam compatíveis com a boa-fé;
  • Transferem para o consumidor o ônus da prova, o que prejudica os clientes;
  • Permitam a variação de preço de maneira unilateral por parte das empresas;
  • Autorizem o cancelamento de contrato de forma unilateral por parte dos fornecedores;

Ao mesmo tempo, no parágrafo 1º, o CDC também traz exemplos de vantagens exageradas para as empresas, que algumas cláusulas podem trazer. Por exemplo, em casos de definições que são excessivamente onerosas ao consumidor.

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Portaria nº 3/2001 e cláusulas abusivas

Em 2001, a secretaria de Direito Econômico, ligada ao Ministério da Justiça, baixou a Portaria nº3, que faz referência direta às cláusulas abusivas e elenca uma série de situações que são consideradas lesivas aos consumidores. 

A portaria foi criada como um complemento ao art. 51 do CDC para que a definição de acordos irregulares seja ainda mais explícita. Além disso, ela auxilia os consumidores na compreensão de quais situações, no momento de compra de produtos ou serviços, podem ser prejudiciais para eles.

De acordo com o documento, o objetivo é “promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo”.

Entre algumas das cláusulas consideradas lesivas aos clientes, a portaria nº 3 lista aquelas que de alguma forma:

  1. Presumem que consumidores possuem conhecimento de fatos novos que não são previstos no contrato a ser assinado;
  2. Estabelecem restrições aos consumidores de questionar práticas prejudiciais a si mesmos por causa do contrato assinado;
  3. Imponham perda de parte significativa de prestações já pagas em vendas a crédito, caso o consumidor desista ou não consiga quitar tudo;
  4. Considerem o silêncio do consumidor como permissão para cobrar taxas, no caso de serviços bancários e financeiros;
  5. Permitam às instituições financeiras retirarem ou cobrarem restituição de valores que foram usados por criminosos depois da comunicação de roubo, furto, desaparecimento suspeito ou pedido de bloqueio de cartões ou encerramento de conta;
  6. Estabelecem pagamento de juros antes da entrega de chaves, no caso de compra e venda de imóveis;
  7. Impeça a restituição de valores pagos antecipadamente por mensalidades escolares caso haja desistência do consumidor.

Principais problemas com cláusulas abusivas

Como vimos, os principais problemas decorrentes das cláusulas abusivas são o desrespeito aos direitos do consumidor e o estabelecimento de condições que representam prejuízos para os clientes.

Isso acontece principalmente em relações de consumo com empresas de planos de saúde e de serviços bancários. Não à toa, a Portaria nº 3/01 traz situações específicas para esses setores.

No caso de bancos e instituições financeiras, existem duas diretrizes da portaria que vedam práticas que podem ser comuns no relacionamento financeiro ou bancário. As empresas não podem:

  • Considerar que o silêncio dos clientes é sinal de que eles aceitaram a cobrança de valores a serem cobrados ou permissão para mudanças em contratos;
  • Retirar da conta ou cobrar restituição de valores que foram usados por terceiros que, de forma criminosa, estejam em posse de cartões bancários depois de aviso de roubo, furto, desaparecimento suspeito ou após o consumidor pedir o bloqueio da conta ou encerramento dela.

Em relação às empresas como operadoras de planos de saúde, a mesma portaria traz situações que podem ser encontradas e representam condições abusivas. Por exemplo:

  • Empresas não podem, caso o consumidor fique inadimplente, se recusar a fornecer informações ao consumidor, como no caso de registros médicos;
  • Excluir de contratos de seguro de vida a cobertura de eventos causados por doenças preexistentes, a não ser que fique comprovado que o consumidor sabia da doença no momento da contratação do seguro;
  • Impedir os consumidores de acionarem diretamente a empresa que administra o plano privado de assistência à saúde, em caso de erro médico.

Como recorrer contra uma cláusula abusiva?

Quem se deparar com uma cláusula abusiva pode buscar o cancelamento. Vale lembrar que a anulação não invalida o contrato por inteiro, como diz o parágrafo 2º, inciso III, no art. 51 do CDC.

É possível recorrer aos órgãos de defesa do consumidor para anular essas cláusulas lesivas e, dessa maneira, evitar situações que façam você sair no prejuízo.

Além disso, a nova Lei do Superendividamento, 14.181/21, incluiu o artigo 54-G ao CDC. A partir de agora, caso o consumidor identifique uma compra indevida e comunique as empresas, as mesmas não poderão dificultar ou impedir a anulação e bloqueio imediato do pagamento. Assim como realizar a cobrança do valor, caso tenha sido contestado em até 10 dias antes do vencimento da fatura do cartão de crédito. 

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Evite contratos com cláusulas abusivas

Para evitar contratos que tenham cláusulas abusivas, siga algumas boas práticas como:

  • Tomar cuidado com os contratos de adesão, pois eles estabelecem, previamente, as condições de fornecimento de produtos ou serviços e podem contar com cláusulas que colocam consumidores em desvantagem;
  • Ler com atenção os contratos antes de assinar, afinal eles podem conter condições abusivas;
  • Ficar atento aos casos mais comuns de cláusulas abusivas em contratos, como citamos, e se encontrar condições similares que possam representar fraude, desconfie.

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