ANS determina que planos de saúde atendam pacientes da Covid-19

ANS determina que planos de saúde atendam pacientes da Covid-19

Com o enquadramento da Covid-19 como emergência, os planos de saúde passam a ser obrigados a atender seus pacientes, mesmo na vigência do período de carência.

No início de junho, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou uma nota técnica na qual considera que as contaminações por Covid-19 devem ser consideradas problemas que requerem atendimento emergencial. Isso significa que os planos de saúde devem prestar assistência aos pacientes, mesmo no caso de pessoas que ainda estão no período de carência de sua contratação.

“A medida é muito positiva para os consumidores”, disse Henrique Lian, diretor de relações institucionais da PROTESTE. “Os planos de saúde precisarão oferecer a primeira cobertura e atender os seus clientes, independentemente da vigência do período de carência”, afirmou. 

Segundo ele, a nova determinação estabelece maior clareza nos atendimentos. “Antes da edição dessa nota técnica, alguns planos atendiam, outros não. Quando havia uma negativa, o atendimento era judicializado. Ou seja, o consumidor precisava entrar com ação judicial e as decisões dependiam do julgamento do magistrado. Agora, essa questão foi pacificada”, ressaltou Henrique.

Entenda a classificação da Covid-19 como emergencial

De acordo com a nota técnica nº 7 da ANS, os atendimentos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional são definidos como urgência, conforme o artigo 35-C da Lei no 9.656/98. Já as situações que trouxerem risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, segundo a legislação, são caracterizadas como emergência. 

Diante disso, a agência reguladora optou por classificar a Covid-19 como emergência, tornando o atendimento obrigatório, nas primeiras 12 horas. No entanto, nos casos de pacientes que ainda estão no período de carência de sua contratação, se a internação for necessária após esse prazo, o plano deverá fazer o encaminhamento ao serviço de saúde pública (SUS), e arcar com o custo de transferência. 

Segundo a ANS, em tais situações o atendimento dos planos deverá ser apenas ambulatorial: “No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igual àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação”, destaca o documento. 

Quando a remoção do paciente em carência não for possível, por risco de vida, o contratante e o prestador do atendimento deverão negociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência.

Além disso, a nota destaca que, caso o beneficiário se encontre em cumprimento de carência para internação, uma vez constatada a necessidade de realização de procedimentos hospitalares, a cobertura cessará e a responsabilidade financeira passará a ser do contratante.

“A medida da ANS é bem-vinda, pois garante o atendimento emergencial nos casos de Covid-19 e os direitos do consumidor”, afirmou Henrique. “Acreditamos que, se o SUS for muito pressionado, essa decisão poderá ser revista e ampliada, mas, para tanto, seria necessário um projeto de lei ou uma medida provisória”, completou. 

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